Processo 0005332-02.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005332-02.2025.8.27.2731/TO AUTOR : NOBERTO BEZERRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MASCARENHA PIAS (OAB TO013087) RÉU : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NOBERTO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR, em face do ESTADO DO TOCANTINS, e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, pessoa jurídica de direito privado. O autor participou do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 001/CFO-2025/PMTO. A prova objetiva foi aplicada em 15 de junho de 2025, na modalidade Caderno Tipo 3 - Amarela, com divulgação do gabarito preliminar em 17 de junho de 2025 e publicação do resultado definitivo em 04 de agosto de 2025. Narra o autor que, ao revisar o conteúdo da prova, identificou vícios substanciais nas Questões nº 8 e nº 11 - enunciados alegadamente ambíguos, contradições técnicas e a existência de mais de uma alternativa correta em cada item -, o que, a seu ver, ofenderia o princípio da unicidade da resposta e comprometeria a lisura do certame. Diante disso, o autor interpôs recurso administrativo em 18 de junho de 2025 (protocolo nº 06181705555524830454), que foi indeferido pela banca examinadora. Sustenta que o indeferimento se deu de forma genérica e padronizada, sem análise individualizada dos argumentos apresentados, em violação ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Citada (Evento 28), a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS apresentou Contestação (Evento 33), arguindo, em sede preliminar, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a pretensão autoral equivale a reexame do mérito administrativo da banca examinadora, vedado pelo Tema 485 do STF (RE 632.853/CE). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, afirmando que a correção das provas seguiu criteriosamente os parâmetros editalícios e que inexiste ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas, requerendo ainda a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. O ESTADO DO TOCANTINS, citado (Evento 19), apresentou Contestação (Evento 34), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a responsabilidade pela elaboração, aplicação e correção das provas compete exclusivamente à banca organizadora contratada. Subsidiariamente, no mérito, invocou os mesmos fundamentos relativos à impossibilidade de controle judicial da correção das provas fora das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência. No Evento 39, o autor apresentou Réplicas às Contestações de ambos os requeridos, refutando as preliminares e reiterando os argumentos de mérito expostos na petição inicial. É o relatório. Passo a fundamentar. II- fundamentação. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO TOCANTINS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins.…
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