Processo 0005332-89.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005332-89.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual FÓRUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800. Processo nº 0005332-89.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JULIANA GOBERTO EPIFANIO DOS SANTOS RÉU: CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada por JULIANA GOBERTO EPIFANIO DOS SANTOS em face de CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES, partes qualificadas nos autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que firmou contrato verbal com a ré para utilização de uma máquina de cartão, sob a promessa de que não haveria cobrança de aluguel ou exigência de metas de vendas. Afirma que, após ser surpreendida com um desconto indevido e cobranças posteriores, solicitou o cancelamento do serviço. Contudo, teve seu nome negativado por um débito que desconhece, o que lhe causou prejuízos. Pelo despacho de Id. 164927699, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou defesa (Id. 167563755), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação por adesão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. A autora apresentou réplica (Id. 168437934), rechaçando a preliminar de incompetência, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 180849508), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 181084843), enquanto a parte ré pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito, sem especificá-las (Id. 191680377). É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Incompetência do Juízo A parte ré suscita a preliminar de incompetência deste juízo, com fundamento em cláusula de eleição de foro contratual que fixa a Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir as controvérsias oriundas do pacto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora a autora utilize a máquina de cartão em sua atividade profissional de costureira, aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a vulnerabilidade (técnica, jurídica e econômica) do pequeno profissional autônomo frente a uma empresa de grande porte como a ré. Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é considerada abusiva quando impõe dificuldade ao exercício da defesa do consumidor, sendo nula de pleno direito, conforme dispõe o artigo 51, inciso XV, do CDC. A exigência de que a autora, residente e domiciliada em Caruaru/PE, se desloque a São Paulo/SP para litigar, representa um evidente e desproporcional obstáculo ao seu acesso à justiça. O artigo 101, inciso I, do CDC, por sua vez, estabelece a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio, tratando-se de norma de ordem pública que visa facilitar a defesa de seus direitos. Assim, rejeito a…

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