Processo 0005333-28.2010.8.10.0001
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
10.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0842723-52.2017.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: EXECUTADO: DISTRIBUIDORA MUNDIAL LTDA, COMERCIAL ANDROMEDA LTDA, JOSE ORLANDO ANDRADE MARTINS EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA O ESTADO DO MARANHÃO ajuizou, em 23 de fevereiro de 2010, a presente execução fiscal em face de DISTRIBUIDORA MUNDIAL LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS/Importação, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 1414/2009 e 1419/2009, com valor da causa originário de R$ 179.184,83. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 24 de março de 2010. Contudo, a tentativa de citação postal restou infrutífera, com a devolução da correspondência em abril de 2010. Após requerimento da Fazenda Pública, foi determinada a citação por meio de Oficial de Justiça, a qual também não se concretizou. Em 03 de outubro de 2011, certificou-se que a empresa executada não funcionava mais no endereço indicado, além da notícia de falecimento de um dos corresponsáveis. A Fazenda Pública Estadual tomou ciência inequívoca da não localização do devedor e da inexistência de bens em 27 de janeiro de 2012. Em outubro de 2012, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade do processo administrativo e caráter confiscatório da multa. O incidente foi processado e, após impugnação do exequente, sobreveio decisão em 02 de setembro de 2020 julgando improcedente a exceção e determinando o prosseguimento do feito. Retomada a marcha processual, o exequente requereu diversas medidas de constrição patrimonial. Foram realizadas pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito prático na localização de valores ou bens penhoráveis capazes de satisfazer a dívida. Diante do longo decurso de tempo sem resultado útil, este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar especificamente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas manifestações (ID 160669015 e ID 178257427), o ESTADO DO MARANHÃO defendeu a inocorrência da prescrição. Argumentou que a demora na tramitação do processo decorreu de morosidade do mecanismo judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que não houve inércia por parte do Fisco, uma vez que foram formulados pedidos de diligências ao longo dos anos, e pleiteou o prosseguimento da execução com a utilização de outras plataformas de busca patrimonial. É o relatório. Decido. O desfecho da presente execução fiscal exige a aplicação rigorosa da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, cadastrado sob o Tema 566, que consolidou a sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. A referida decisão vinculante pôs fim a décadas de debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a necessidade de um ato judicial formal para deflagrar a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que a suspensão do processo e o posterior início do prazo de cinco anos ocorrem de forma automática e independentemente de despacho ou decisão interlocutória que declare a suspensão do feito. De acordo com o entendimento firmado pelo tribunal superior, o marco inicial do prazo de suspensão de um ano é a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso vertente, observa-se que, após o…
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