Processo 0005333-30.2017.8.18.0140

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0005333-30.2017.8.18.0140
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005333-30.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A INTERESSADO: PEDRO ALEXANDRINO ROCHA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89566443) opostos por BANCO J. SAFRA S.A contra a sentença de ID 88582650, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença proferida. Argumenta que a extinção foi prematura e que o juízo deveria ter aplicado o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Alega, ainda, que a decisão viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, ressaltando que sempre atendeu aos comandos judiciais de forma célere e que a dificuldade de localização do réu não pode ser imputada como desídia exclusiva da parte autora. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que a sentença seja anulada, permitindo-se o prosseguimento do feito com a abertura de novo prazo para manifestação. Consta nos autos a certidão de ID 89650176, que atesta a tempestividade dos embargos de declaração. É o breve relatório do necessário para a compreensão da controvérsia. 1. Do Exame de Admissibilidade Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, uma vez que respeitado o prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento, a insurgência se amolda, em tese, às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, visto que a parte fundamenta sua irresignação na suposta existência de omissão e contradição no julgado, o que impõe o seu conhecimento para análise de mérito. 2. Da Inexistência de Vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil Em análise detida da sentença de ID 88582650, não verifico a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração ou reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração. O embargante fundamenta seu recurso na tese de que o juízo omitiu-se quanto ao dever de intimação pessoal e que a decisão teria sido contraditória ao extinguir o processo após ter deferido a liminar e a materialização de pesquisas de endereço. Contudo, tal argumentação não aponta um vício formal de clareza ou integração, mas sim um nítido inconformismo com a interpretação jurídica adotada. A sentença embargada foi absolutamente clara ao fundamentar que a extinção do feito decorreu da falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC), ante a impossibilidade fática de citação do réu após mais de 28 tentativas frustradas desde o ajuizamento da ação em 2017. Não houve omissão quanto à análise da necessidade de intimação pessoal, visto que o julgado enfrentou expressamente o tema, consignando que tal providência só é exigível nas hipóteses de abandono da causa (incisos II e III do art. 485), o que não se confunde com o vício de ausência de citação que impede a própria formação da relação processual triangular. Neste cenário, a alegação de contradição por ter o juízo anteriormente deferido…

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