Processo 0005334-81.2011.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NPU 0005334-81.2011.8.17.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADA: ELIZABETE JORDAO DO REGO VALENCA E JATIR DO REGO VALENCA FILHO RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença em que o magistrado reconheceu a prescrição quanto aos expurgos referentes ao Plano Collor I e julgou procedente o pedido atinente ao Plano Collor II. Transcrevo a seguir o dispositivo (ID 29396904): “Face ao discorrido e ao que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido atrial quanto ao pagamento dos expurgos inflacionários a partir do período de vigência do Plano Econômico “Collor II”, CONDENANDO a instituição financeira ora demandada (UNIBANCO/BANCO ITAÚ) - sucessora do BANORTE S/A – ao pagamento da pecúnia então depositada na Conta-Poupança nº 034183-6 em janeiro de 1991, a partir do mês seguinte, com correção monetária de 21,87% (vinte e um, ponto oitenta e sete por cento), naquele mesmo mês (se não implementada com o percentual de 7% disponibilizados pelos Bancos), e mais juros de poupança de 0.5% (meio por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento), estes a partir da citação válida do Banco ora demandado, em 26-09-2012, até os dias de hoje, cuja apuração/liquidação dar-se-á por meros cálculos aritméticos do Sr. Contador Judicial após o trânsito em julgado desta sentença definitiva. CONDENO, por fim, ainda, o Banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação principal.” – grifei. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos valores bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil durante a implementação do Plano Collor, argumentando que a responsabilidade pela atualização monetária dos valores excedentes a NCz$ 50.000,00 seria do BACEN. No mérito, defende a inexistência de violação ao direito adquirido, afirmando que os planos econômicos consistiram em medidas legítimas de intervenção estatal voltadas ao controle inflacionário. Alega, ainda, que a condenação ao pagamento do índice de 21,87% relativo ao Plano Collor II é indevida, sustentando que, à época, a remuneração das cadernetas de poupança observava os critérios previstos na MP nº 294/91, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/91, com aplicação do BTN e, posteriormente, da TR. Aduz que o STJ, em recurso repetitivo, reconheceu a aplicação do BTN no percentual de 20,21%, afastando o IPC de 21,87%. O apelante também requer a limitação dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta poupança, ou, subsidiariamente, até a data da citação, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, sustenta que os juros de mora devem observar a incidência da taxa SELIC a partir da vigência do Código Civil de 2002, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, em consonância com o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, com o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Contrarrazões sob o ID 29396910, pelo desprovimento do apelo. O feito foi suspenso neste Juízo ad quem (ID 40072961). Pela petição de ID 57875889, o banco apelante requer a intimação da parte autora para manifestação quanto a adesão ao Acordo Coletivo apresentado, em observância ao entendimento do STF.…
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