Processo 0005335-16.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0005335-16.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDECIO LUNA DE ARAUJO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc ... Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Consta que a parte autora ingressou na Polícia Militar de Pernambuco em 12.01.1995. Conforme a inicial, o autor não usufruiu de 06 (seis) meses relativos ao período da licença prêmio referente ao 03º decênio, embora tenha sido transferido para a reserva remunerada em 31.10.2024, conforme Portaria FUNAPE nº 4859, com tempo averbado das Forças Armadas. A propósito, o pedido veio instruído com o documento de Id. 235409051, confirmando que o autor não usufruiu da licença prêmio a que se refere a inicial, nem utilizou o período para contagem do tempo para aposentadoria, nem em abono de permanência. O questionamento é quanto à possibilidade de o servidor receber a compensação financeira correspondente. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade uma vez que, conforme jurisprudência do TJPE, “o art. 94, da Lei Complementar nº 28/00, prevê a responsabilidade solidária entre o Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco-FUNAPE, no que concerne ao pagamento dos benefícios. Logo, a demanda pode ser ajuizada em relação a qualquer um destes entes.” Verifica-se que o direito em questão, na dicção legal, permaneceu “por motivo de falecimento do servidor em atividade”, ou seja, outrem, possíveis herdeiros, é que poderiam obter a compensação, ao invés do próprio titular do direito, justamente quem cumpriu, direta e pessoalmente, os requisitos legais necessários à obtenção da licença especial. A propósito, “Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a remuneração pelo não exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário”, conforme acórdão no AgRg no Ag 735.966/TO (STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 28/08/2006). Na sequência, em 28/02/2013, veio o julgamento do ARE 721.0001 (tema 635), em que o STF, “reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria”, no sentido de que: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. A par disso, mais recentemente (22/06/2022) e de igual relevância para o caso, ocorreu o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.854.662/CE (Tema 1086), quando o STJ firmou a…
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