Processo 0005335-38.2025.8.17.8226

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005335-38.2025.8.17.8226
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0005335-38.2025.8.17.8226 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0005335-38.2025.8.17.8226 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES Relatório: Voto vencedor: VOTO RELATOR Dispensado o relatório. Trata-se de inominado interposto por MARIA AUXILIADORA DA SILVA, em face de NEONERGIA PERNAMBUCO, no qual se insurge contra os seguintes pontos da sentença, que julgou improcedente pretensão autoral, recurso formulado com os seguintes argumentos: A recorrente sustentou que a demanda teve origem na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por meio do qual a concessionária imputou suposta irregularidade no medidor de energia, atribuindo-lhe a prática de desvio e gerando cobrança de aproximadamente R$ 8.000,00, além da posterior suspensão do fornecimento de energia elétrica. Argumentou que o TOI não constitui prova suficiente da fraude, por ter sido produzido unilateralmente, sem suporte em perícia técnica ou demonstração de benefício econômico. Acrescentou que o histórico de consumo da unidade não apresentou variações significativas, inexistindo o chamado “degrau de consumo” que indicaria eventual irregularidade, o que afastaria a veracidade da acusação e tornaria indevida a cobrança de recuperação de consumo. A recorrente também defendeu a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia, alegando contradição na sentença ao aplicar o Tema 699 do STJ. Sustentou que, segundo esse entendimento, o corte administrativo somente seria admissível em relação ao período de até 90 dias anteriores à constatação da fraude, ao passo que, no caso concreto, a interrupção do serviço foi fundamentada em débito referente a período muito superior (mais de dois anos), o que caracterizaria abuso de direito. Por fim, afirmou a ocorrência de dano moral, destacando que a interrupção indevida de serviço essencial, especialmente em relação a pessoa idosa, ultrapassa mero aborrecimento e gera abalo indenizável. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade do TOI e a inexistência do débito, condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, confirmar a tutela de urgência. a) Do conhecimento recursal O recurso é tempestivo, conforme fls. Num. 59702151 - Pág. 1. Sem preparo. Contudo, defiro a gratuidade, à míngua de informação que acarrete conclusão diversa. b) Do mérito recursal. No caso concreto, não procede a alegação de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por suposta ausência de contraditório ou de participação da consumidora no procedimento administrativo. Isso porque se verifica dos autos que, conforme documento juntado pela concessionária em sede de contestação (Num.…

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