Processo 0005335-60.2025.8.16.0112

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0005335-60.2025.8.16.0112
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0005335-60.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$5.000,00 Requerente(s):   Monica Carolina Wickert Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS SENTENÇA Trata‑se de “Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral”, proposta por Monica Carolina Wickert contra Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR na qual a autora relata que a partir de 2021, passou a receber notificações de débitos e infrações relativas ao veículo Honda/Biz 125 Mais, placa AOL‑2899, o qual jamais adquiriu; alega ter havido comunicação fraudulenta de venda em seu nome e que, embora tenha solicitado administrativamente o cancelamento (protocolo 18.546.680‑9), o pedido foi negado. Requer a anulação da comunicação, os efeitos retroativos e indenização por danos morais.  O réu contesta alegando preliminares de inaplicabilidade do juízo 100% digital e ilegitimidade passiva quanto a multas do FOZTRANS e IPVA, afirmando ainda que o veículo consta em nome da autora desde 04/04/2018, que eventual fraude teria sido praticada por terceiros e que inexiste responsabilidade da autarquia, tampouco dano moral (mov. 9.1).  A autora impugna sustentando que as preliminares não se relacionam com o objeto da lide, que versa sobre cancelamento de comunicação fraudulenta e correção cadastral, reiterando os pedidos da inicial (mov. 12.1).  Anunciado o julgamento antecipado do processo, sem oposição das partes.   À mov. 26.1 foi determinada a inclusão do Estado do Paraná e do INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU – FOZTRANS no polo passivo da ação.  O INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU – FOZTRANS sustentou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual irregularidade decorre de registro mantido no sistema do DETRAN/PR. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos praticados, afirmando que as autuações decorreram de informações constantes no cadastro veicular vigente à época, inexistindo conduta ilícita ou dever de indenizar.  É o relatório. DECIDO.  FUNDAMENTAÇÃO  Das preliminares - rejeitadas  A alegação de inaplicabilidade do juízo 100% digital é irrelevante diante da participação plena do réu, inexistindo prejuízo processual.   Já a ilegitimidade passiva do DETRAN/PR quanto a multas do FOZTRANS e IPVA também não prospera, pois o pedido da autora está diretamente vinculado à retificação do cadastro veicular, atividade que é de competência exclusiva do DETRAN, nos termos do art. 22 do CTB. Assim, sendo a autarquia responsável pela manutenção da base de dados e pelos atos de comunicação de venda, ela é parte legítima para responder pela correção dos efeitos administrativos decorrentes de fraude.  Na decisão de conversão do julgamento em diligência, restou expressamente consignado que a utilidade prática e a eficácia da sentença, em caso de procedência, dependem de sua oponibilidade direta perante o órgão autuador das infrações, no caso, o INSTITUTO DE…

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