Processo 0005335-81.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005335-81.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005335-81.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005335-81.2025.8.27.2722/TO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELADO : SELMA APARECIDA OLIVEIRA ANDRADE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SELMA APARECIDA OLIVEIRA ANDRADE ( evento 35, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da recorrente para anular a alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 2.346, 2.347, 2.348 e 2.349, por vício insanável de ausência de intimação pessoal da meeira para a hasta pública, mantendo, contudo, a penhora sobre os referidos bens ( evento 12, ACOR1 ): Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE PROVEITO FAMILIAR. NULIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MEEIRA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por cônjuge meeira contra sentença que rejeitou os embargos de terceiro e manteve a constrição judicial sobre imóveis adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, revogando decisão anterior que havia suspendido a execução quanto aos bens comuns. A apelante alegou que a dívida executada foi contraída exclusivamente por seu cônjuge, sem proveito à entidade familiar, e que não foi pessoalmente intimada da alienação judicial, o que teria comprometido o exercício do contraditório e o direito de preferência na arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incumbe à meeira o ônus de provar a ausência de proveito familiar em dívida contraída exclusivamente por um dos cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens; (ii) estabelecer se há nulidade na alienação judicial dos bens por ausência de intimação pessoal da cônjuge meeira acerca da hasta pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência financeira que fundamenta a concessão da gratuidade da justiça é relativa e admite prova em contrário, a qual, no caso, não foi produzida pela parte impugnante. Ausente comprovação de alteração na situação econômica da apelante, mantém-se o benefício concedido. 4. No regime de comunhão parcial de bens, presume-se que as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento revertam em benefício da entidade familiar. Tal presunção é relativa e admite prova em sentido oposto, cabendo ao cônjuge que alega ausência de benefício o ônus de demonstrá-la. No caso, a apelante não apresentou provas suficientes para afastar a presunção legal, de modo que a penhora dos bens comuns permanece válida. 5. A ausência de intimação pessoal da cônjuge meeira para a realização do leilão judicial configura vício insanável, pois compromete direitos processuais fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e o direito de preferência na arrematação, conforme previsão expressa do artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação apenas para fins de ciência da penhora e da avaliação não supre a exigência legal específica quanto à alienação judicial. 6. A alienação de bens comuns realizada sem a prévia intimação pessoal da cônjuge meeira é nula de pleno direito. O vício compromete a validade do ato expropriatório e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados