Processo 0005335-88.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0005335-88.2023.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : LUZINETE GUARIM DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) APELANTE : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, para declarar inexistente a contratação relativa à cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além das verbas sucumbenciais. 2. A instituição financeira apelante sustentou a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, defendendo a licitude dos descontos efetivados e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença. 3. A autora apelante requereu a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. Ambas as partes apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do serviço que originou os descontos relativos à anuidade de cartão de crédito; e (ii) saber se os descontos indevidos ensejam compensação por danos morais independentemente de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. III. Razões de decidir 6. A ausência de instrumento contratual apto a demonstrar a anuência da consumidora e de documentos comprobatórios da utilização do cartão de crédito impede o reconhecimento da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A inexistência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da ausência de engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da mera cobrança indevida ou do reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 9. A ausência de prova de repercussão concreta na esfera íntima, psíquica ou social da consumidora afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. O parcial provimento do recurso da instituição financeira impede a majoração recursal dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da autora improvido. Tese de julgamento 1. A ausência de comprovação da contratação relativa à cobrança de anuidade de…
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