Processo 0005336-15.2025.8.16.0025

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0005336-15.2025.8.16.0025
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araucária
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005336-15.2025.8.16.0025   Processo:   0005336-15.2025.8.16.0025 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$21.723,07 Autor(s):   TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (CPF/CNPJ: 38.042.694/0001-00) Rua Tabapuã, 41 13 andar, Sala 2, - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.533-010 Réu(s):   MOACIR SILVEIRA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Carlos Vicente Zapxon, 1284 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.709-150       SENTENÇA  1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros SA, contra Moraci Silveira. Em síntese, o autor aduz que firmou com o réu cédula de crédito bancário sob o n° 1.01334.0001263.22 para financiamento com garantia fiduciária do veículo da MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/SPACEFOX SPORTLINE/HIGHLINE 1.6 T.FLEX G TIPO:1 ANO:2011 COR: VERMELHA PLACA: AUF7319 CHASSI: 8AWPB45Z3BA542769. Sustenta que o réu, mesmo após notificado, manteve-se inadimplente com as parcelas vencidas a partir março de 2025. Postula liminarmente a apreensão do bem e de seus documentos, facultando-se ao réu o pagamento integral do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Requer a consolidação sobre a posse e propriedade do bem, com a procedência do pedido. Junta documentos (movimentos 1.2 a 1.13). 2. Deferida a medida liminar ao movimento 17.1 e efetivada a apreensão do bem ao movimento 99.1, com a citação do réu. Em contestação (movimento 102.1) o réu alega invalidade na constituição de mora, em razão de abusividades no instrumento contratual, bem como requer concessão de justiça gratuita. Em pleito reconvencional, requer a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média do BACEN e devolução de tarifas cobradas indevidamente. Deferida a justiça gratuita ao réu ao movimento 113. Réplica ao movimento 120. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes não se manifestaram (movimentos 128 e 129). É o relatório, no essencial, passo a fundamentar e decidir. 3. Isso posto, possível o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.  4. Da impugnação à gratuidade da justiça: deve ser de pronto rejeitada, pois a autora não trouxe aos autos outros elementos que comprovem o não preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Ademais, os documentos colacionados aos autos demonstram que a ré faz jus à gratuidade da justiça. 5. Inexistindo demais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito.  6. Adverte-se que as operações havidas entre as partes serão apreciadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por expressa disposição legal, ex vi do artigo 3º, § 2º, da lei 8.078/90, somada à decisão do Supremo Tribunal Federal – ADI 2591 e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Destaca-se que, pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.…

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