Processo 0005336-20.2006.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0005336-20.2006.8.24.0005/SC APELANTE : MARIA VALDETE PEREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993) DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso de apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra a decisão que extinguiu a execução fiscal movida em desfavor de MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem perseguidos em via independente do feito executivo, na medida em que não são direcionados ao próprio ente público, mas sim aos procuradores do Município ( evento 52, SENT1 e evento 64, SENT1 ). Sustenta o recorrente, resumidamente, que não é possível extinguir o feito sem o pagamento integral da obrigação, nela incluídos o valor principal e os honorários advocatícios judiciais, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais devem corresponder a 10% do valor da causa, sem redução. Invoca os arts. 6º e 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como o art. 24, § 1º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja garantido o " prosseguimento da execução fiscal na busca complementar dos honorários advocatícios de sucumbência " no percentual de 10% do valor da causa, sem redução ( evento 70, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, os autos foram a mim distribuídos. É o relato do essencial. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. O feito diz com execução fiscal, ajuizada em 26/04/2006, extinta em razão do adimplemento da dívida pela parte devedora, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes da extinção, a parte exequente destacou que, a despeito do pagamento da obrigação tributária, o executado deixou de liquidar com os honorários advocatícios, requerendo, por isso, a sua intimação para o respectivo pagamento ( evento 48, PET1 ). Entretanto, a sentença extintiva foi proferida nos seguintes termos ( evento 52, SENT1 ): Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública. Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020). Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incidem juros de mora calculados pelo índice de remuneração da…
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