Processo 0005337-96.2020.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005337-96.2020.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0005337-96.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Cristina Pereira Bueno DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelada: Cristina Pereira Bueno DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ERRO MATERIAL NA PENA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pela ré contra sentença que a condenou à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 106 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo tentado e furto qualificado, em concurso material, pleiteando o parquet a negativação de circunstâncias judiciais e a defesa o redimensionamento da pena-base e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se devem ser negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (ii) estabelecer se houve excesso na exasperação da pena-base e necessidade de adoção de critério matemático fixo; (iii) determinar se é cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade deve ser valorada negativamente quando a conduta revela maior reprovabilidade, como no caso em que a agente utiliza a filha da vítima como meio de ameaça, evidenciando dolo intenso. As circunstâncias do crime justificam exasperação da pena-base quando o delito é praticado no período noturno, no interior da residência e com violência concreta envolvendo criança, ultrapassando a gravidade inerente ao tipo penal. As consequências do crime não podem ser negativadas sem demonstração concreta de danos extraordinários, não bastando alegações genéricas de trauma. A fixação da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não havendo obrigatoriedade de adoção de critério matemático rígido para o aumento por circunstância judicial negativa. O Tribunal somente pode revisar a dosimetria em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo vedada a mera substituição do juízo do magistrado de origem. Verifica-se erro material na sentença ao não aplicar a causa de diminuição da tentativa, impondo-se sua correção de ofício. O regime inicial fechado é adequado quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e a ré não seja reincidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A utilização de menor como instrumento de ameaça eleva a culpabilidade e justifica a exasperação da pena-base. 2. A prática do crime em período noturno, com violência concreta e em residência, autoriza a negativação das circunstâncias do delito. 3. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração concreta de dano extraordinário. 4. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático obrigatório, sendo expressão da discricionariedade vinculada do julgador. 5. A existência de circunstâncias judiciais…

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