Processo 0005338-15.2021.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005338-15.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0005338-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00420474 RECTE: UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S A ADVOGADO: RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES OAB/RS-101262 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especial Cíveis nº 0005338-15.2021.8.19.0001 Recorrente 1: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso Extraordinário Cível nº 0005338-15.2021.8.19.0001 Recorrente: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos. O primeiro, às fls. 468/490, interposto por Unicasa Industria de Moveis S/A, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c"da Constituição Federal; o segundo, às fls. 733/750, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal e recurso extraordinário tempestivo, fls. 710/727, interposto por Unicasa Industria de Moveis S/A, com fundamento no 102, III, alínea "a" da Constituição da República, em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, de fls. 400/416 e fls. 457/462, assim ementados: "Apelações Cíveis. Direito tributário. ICMS - DIFAL (Diferencial de alíquota) e FECP. Mandado de Segurança. Pleito objetivando a concessão de ordem, que resguarde o impetrante o direito de não recolher o ICMS (DIFAL) e o adicional do FECP referente às operações interestaduais com mercadorias remetidas a não-contribuintes do tributo, enquanto não vier a ser editada lei complementar regulamentadora da EC nº 87/15 e, também, nova lei estadual que institua regularmente a exação, além do reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Sentença que concedeu parcialmente a ordem. Irresignação de ambas as partes. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Inconstitucionalidade. Modulação. Efeitos produzidos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvada tão somente as ações judiciais em curso, assim entendidas aquelas distribuídas até a data do julgamento (24/02/2021), consoante entendimento firmado nos embargos de declaração na ADI 5469. Edição da Lei Complementar nº 190/2022. Publicação em 05/01/2022. Lacuna legislativa suprida. O Estado do Rio de Janeiro já possuía norma acerca do DIFAL/ICMS (Lei Ordinária nº 7.071/2015). Validade. Desnecessidade de edição de nova lei local sobre o tema. Inexistência de ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição da República. Mandamus distribuído em 11/01/2021, enquadrando-se na ressalva contida na modulação realizada pelo STF no julgamento dos embargos declaração, de forma que se impõe o…
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