Processo 0005338-21.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005338-21.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005338-21.2026.4.05.8001 AUTOR: H. L. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KLECIA PEREIRA DA SILVA - AL18083 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DENISE LAUDELINO MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, em que a parte autora pretende o pagamento de parcelas desde o primeiro requerimento formulado, em 08/05/2024. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Inicialmente, a análise referente ao primeiro requerimento administrativo demonstra que o INSS abriu exigência para atualização e comprovação dos elementos necessários à análise do benefício assistencial, especialmente em razão de vínculo funcional aberto em nome da genitora perante o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, senão vejamos (Id. 162505161, fl. 60): "Para dar andamento ao processo 333607559, solicitamos o dos documentos descritosenvio eletrônico abaixo: - Verificamos que DENISE LAUDELINO MACIEL possui vínculo aberto com o FUNDO MUNICIPAL CNPJ 30.722.171/0001-95. Assim, deverá comprovar que não é servidor público, DE EDUCACAO - FME na ativa ou aposentado". Ao que consta no referido PA, não houve cumprimento específico dessa exigência e foi justamente esse o motivo do indeferimento, senão vejamos o despacho de Id. 162505161, fl. 128: "2. Foram formuladas exigências que não foram cumpridas. A análise do critério renda per capita, não possível realizar por falta de informações acerca do vínculo aberto da genitora com o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO - FME." Veja, a exigência não se limitou à simples juntada de documentos, mas alcançou ponto sensível do critério socioeconômico, uma vez que a autarquia determinou que a parte autora comprovasse que a genitora não era servidora pública, na ativa ou aposentada, diante da existência de vínculo aberto com o ente municipal. Trata-se de providência pertinente e necessária à adequada apuração da renda familiar, requisito indispensável ao exame do BPC/LOAS. O vínculo funcional da genitora com o Fundo Municipal de Educação foi identificado pelo CNIS, e o INSS exigiu prova específica de que ela não se encontrava em exercício, nem aposentada, exigência que não foi atendida oportunamente. O simples fato de haver CadÚnico atualizado e declaração de renda em favor da parte não supriria, por si só, a necessidade de afastar o apontamento feito pela autarquia quanto ao vínculo funcional existente em base oficial. Assim, embora se reconheça que a parte autora logrou demonstrar, em momento posterior, os requisitos para a concessão do BPC/LOAS, não há suporte para fixar o termo inicial na primeira DER, porque o indeferimento administrativo decorreu de exigência objetiva e não atendida no prazo concedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, verifique a secretaria a tempestividade, sendo o recurso tempestivo, promova a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Intimem-se. Juiz(a) Federal

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