Processo 0005338-64.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005338-64.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005338-64.2025.8.16.0031   Processo:   0005338-64.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$3.219,96 Autor(s):   Neide de Fátima Ferreira Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por NEIDE DE FÁTIMA FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A.  A autora afirma que celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo pessoal em 18/10/2023, no valor financiado de R$ 5.840,70, a ser quitado em 23 parcelas mensais de R$ 548,91, das quais informa ter adimplido 17 parcelas. Sustenta que o contrato prevê taxa de juros remuneratórios de aproximadamente 8,00% ao mês e 155,07% ao ano, a qual reputa abusiva por estar significativamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação. Alega que, segundo dados do BACEN, a taxa média aplicável seria de 5,47% ao mês e 89,55% ao ano, o que demonstraria a existência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em seu desfavor. Afirma, ainda, que, caso aplicada a taxa média de mercado, o valor da parcela seria inferior ao efetivamente cobrado, tendo suportado pagamento a maior. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na existência de relação de consumo e na sua condição de parte hipossuficiente, requerendo a inversão do ônus da prova. Sustenta a nulidade das cláusulas contratuais que impõem juros abusivos, à luz do art. 51 do CDC, bem como a possibilidade de controle judicial das taxas de juros quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.  Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais para: a) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; b) determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente; c) suspender a cobrança das parcelas remanescentes que excedam o valor considerado legal; e d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (ev. 1.1/17).  A Serventia certificou a existência de suspeita de prevenção destes com outros autos (ev. 6.1).  Foi afastada a suspeita de prevenção certificada pela Serventia no ev. 6.1, recebida a petição inicial, concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça, e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa (ev. 12.1).  Citado (ev. 21.0) o réu apresentou contestação. Em síntese, confirma a existência do contrato de empréstimo pessoal objeto da demanda, firmado em 18/10/2023, no valor de R$ 5.840,70, a ser quitado em 23 parcelas de R$ 548,91, com taxa de juros de 8,00% ao mês, porém sustenta a inexistência de qualquer abusividade na pactuação. Alega, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, afirmando que a ação integra um suposto ajuizamento em massa de demandas revisionais, patrocinadas por advogado que reiteradamente propõe ações manifestamente improcedentes, em afronta aos…

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