Processo 0005339-49.2024.8.26.0405

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005339-49.2024.8.26.0405
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0005339-49.2024.8.26.0405 (processo principal 1004844-85.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Espólio de Edson Carlos de Assis "'representando por Rosane Oliveira de Assis" - Juliana Leal de Assis - - Dafne Oliveira de Assis - - Guilherme de Oliveira de Assis - - Sofia Oliveira de Assis menor representada por "Rosane Oliveira de Assis" - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 448/451 e 456/462: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, instaurado originariamente por Edson Carlos de Assis contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, objetivando compelir a operadora de saúde executada ao fornecimento do medicamento Encorafenibe 75 mg para o tratamento oncológico de câncer de cólon metastático em estágio clínico IV, com mutação no gene BRAF V600E, conforme prescrição médica e decisão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deferida nos autos principais (fls. 01/02). No transcurso deste procedimento executivo, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário em 30 de junho de 2024, fato formalmente atestado pela certidão de óbito colacionada aos autos (fls. 125), ensejando a suspensão do feito e a subsequente homologação da habilitação e regularização da representação do polo ativo pelo seu Espólio, representado pela viúva e administradora provisória, Rosane Oliveira de Assis, bem como pelos herdeiros legítimos, Juliana Leal de Assis, Dafne Oliveira de Assis, Guilherme de Oliveira de Assis e Sofia Oliveira de Assis, esta última menor impúbere devidamente representada por sua genitora (fls. 166/167). A parte exequente noticiou que, diante do descumprimento injustificado da obrigação de fazer por parte da operadora de saúde executada, o credor falecido se viu compelido a adquirir com recursos próprios o total de seis caixas do medicamento indispensável ao seu tratamento oncológico, despendendo o montante total de R$ 72.589,00, conforme notas fiscais detalhadas juntadas aos autos (fls. 118/119 e fls. 127/132). Paralelamente, houve a realização de bloqueio eletrônico parcial via sistema Sisbajud sobre os ativos financeiros da devedora na importância de R$ 48.234,88 (fls. 107/114). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 238/258, sustentando, em suma, a ausência de cobertura contratual para a patologia do autor e a incompatibilidade de ritos, a qual foi rejeitada em parte pela r. decisão de fls. 269/271, acolhendo-a apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre a multa processual, o que ensejou a retificação dos cálculos pelo credor para R$ 161.255,57 (fls. 269/271 e fls. 278/281). Contra tal decisão, a devedora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2159305-15.2025.8.26.0000, o qual foi parcialmente provido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Privado unicamente para reduzir as astreintes ao valor único de R$ 30.000,00 (fls. 291/297). Na sequência do feito, em sede de embargos de declaração do exequente (fls. 348/350), este Juízo proferiu a r. decisão de fls. 356 para assentar que o valor bloqueado de R$ 48.234,88 possuía destinação exclusiva ao custeio parcial do medicamento, determinando o seu levantamento em favor do espólio e intimando a executada para pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 56.146,15. Contra esse decisum, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2070384-46.2026.8.26.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo parcial apenas para obstar o levantamento de novos valores constritos…

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