Processo 0005341-57.2026.5.15.0000
TRT15 • Pedido de Providências
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI PP 0005341-57.2026.5.15.0000 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DO CARMO REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO PROCESSO nº 0005341-57.2026.5.15.0000 (PP) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DO CARMO AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VICE-CORREGEDOR REGIONAL EDISON DOS SANTOS PELEGRINI exp1/exp4/exp5/ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE INJUSTIFICADA NÃO CONFIGURADA. PROJETO ESPECIALIZA E EQUALIZA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática de Relatoria do Desembargador Vice-Corregedor que determinou o arquivamento de Representação por Excesso de Prazo. O Requerente buscava a intervenção da Corregedoria para apuração de morosidade na tramitação de processo na 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, especificamente quanto à homologação de cálculos, pleiteando a aplicação de sanções disciplinares e a imediata movimentação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o retardo na prática de ato processual decorrente de déficit estrutural e volume de demanda configura morosidade injustificada apta a ensejar sanção disciplinar; (ii) determinar se a prática do ato pretendido no curso da representação acarreta a perda superveniente de seu objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de excesso de prazo para fins disciplinares exige a demonstração de desídia, dolo ou retardamento deliberado, não se caracterizando quando a demora decorre de limitações estruturais, elevado volume de processos e insuficiência de quadro de servidores, fatos que atingem o órgão jurisdicional de forma generalizada. 4. A implementação de medidas estruturantes, como o projeto "Especializa e Equaliza" (Provimento GP-CR nº 3/2025), demonstra a atuação diligente da gestão administrativa e judiciária para aprimorar a prestação jurisdicional, justificando eventuais dilações temporárias durante a fase de transição e equalização da força de trabalho. 5. O princípio da eficiência administrativa e a independência funcional do magistrado permitem a gestão do acervo conforme a ordem cronológica e as prioridades legais, de modo que a intervenção correcional para determinar a tramitação imediata de processo específico, sem prova de irregularidade condutora, violaria a isonomia em relação aos demais jurisdicionados. 6. A prática do ato processual objeto da reclamação (homologação de cálculos) no curso do procedimento administrativo esvazia o interesse de agir, operando a perda superveniente de objeto da Representação por Excesso de Prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora na tramitação processual motivada por deficiência estrutural e sobrecarga de trabalho, sem prova de desídia ou omissão voluntária do magistrado, não caracteriza falta funcional. 2. A adoção de projetos institucionais de gestão e equalização de carga de trabalho pela Corregedoria afasta a presunção de morosidade injustificada. 3. A prolação da decisão ou a prática do ato perseguido na representação administrativa implica a perda de objeto por satisfação da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), art. 35, II e III;…
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