Processo 0005342-06.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005342-06.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por  ELIAS DE ARAUJO LIMA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos já qualificados nos autos. Em mov. 7.1 foi proferido despacho determinando a intimação da autora para juntar instrumento de procuração devidamente atualizado e assinado, bem como comparecer em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Apesar de intimada, a Requerente não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo. É o Relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil que, não sendo cumprida a determinação judicial para que a parte regularize a sua representação processual, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso em exame, a determinação judicial tinha por objetivo assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025), segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a higidez dos instrumentos de mandato. Não obstante, a parte autora permaneceu inerte, deixando de juntar a procuração atualizada e específica exigida, providência indispensável para o regular prosseguimento da demanda. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta por Ultra Som Serviços Médicos LTDA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV, do CPC, em virtude de irregularidade na representação processual; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por vício de representação processual, após a intimação para regularização, está em conformidade com o CPC e os princípios processuais aplicáveis; III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual é pressuposto subjetivo essencial para postular em juízo, sendo a procuração com a outorga de poderes documento indispensável para a existência da capacidade postulatória da parte 4. O Código de Processo Civil oportuniza a regularização de vícios processuais, e, caso haja descumprimento da determinação judicial, a extinção do processo é medida cabível conforme o 76, § 1.º, I do CPC . 5. O Apelante foi devidamente intimado para sanar o vício de representação, sob pena de indeferimento da petição inicial, mas não o fez, justificando a manutenção da sentença. 6. Não se verifica violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa, pois o despacho saneador alertou expressamente sobre as consequências do descumprimento da determinação…

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