Processo 0005342-15.2011.8.14.0301

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0005342-15.2011.8.14.0301
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005342-15.2011.8.14.0301 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FUNDAÇÃO AGOSTINHO MONTEIRO ACORDA PARÁ - FAMAP SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Pará, por seu Promotor de Justiça de Fundações e Massas Falidas, ajuizou ação civil pública de obrigação de fazer em face da Fundação Agostinho Monteiro Acorda Pará (FAMAP), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 05.394.539/0001-96, com sede na Rua Ó de Almeida, nº 207, Sala B, bairro do Comércio, Belém/PA (ID 138197841). O autor narra que a ré não apresentou a documentação contábil completa referente ao exercício de 2007, conforme exigido pelo manual SICAP, deixando de entregar 13 categorias de anexos que deveriam instruir a prestação de contas submetida à Promotoria de Fundações. O inadimplemento foi atestado pelo Apoio Contábil da Promotoria no Parecer nº 133/2009-MP/ACPJ (ID 138197852). Com base no art. 66 do Código Civil e no Decreto-lei nº 41/1966, o autor requereu a condenação da ré a apresentar os documentos faltantes, sob pena de astreintes diárias de R$ 1.000,00. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, onde a ré foi citada em 13 de janeiro de 2012 (ID 138197850). Em contestação (ID 138197852), a ré reconheceu a ausência dos documentos, atribuindo-a ao desconhecimento das novas exigências do SICAP, e afirmou ter providenciado os anexos por meio de contador voluntário. Arguiu, preliminarmente, a prescrição da ação. O Ministério Público manifestou-se em fevereiro de 2014 (ID 138197852) afirmando que os documentos faltantes ainda não haviam sido entregues e reiterando integralmente o pedido. O feito sofreu percalços decorrentes da indevida retenção dos autos físicos pela parte demandada a partir de 2017 (ID 156507241), tendo sido digitalizado e migrado ao PJe em março de 2025 (ID 138741607). A 4ª Vara de Fazenda declinou da competência por tratar-se de fundação privada (ID 151420175), e os autos foram redistribuídos a este Juízo. Em setembro de 2025, concedeu-se ao Ministério Público o prazo de 10 dias para verificar a completude dos autos e postular o que entendesse de direito (ID 156507241). O autor limitou-se a dar ciência (ID 160583250), e os autos foram remetidos conclusos em fevereiro de 2026 (ID 167734126). É o relatório. DECIDO. A ré arguiu, em preliminar, a prescrição da ação. A tese não prospera. A pretensão deduzida pelo Ministério Público não é de natureza patrimonial individual; trata-se do exercício do poder-dever de velamento das fundações privadas, previsto no art. 66 do Código Civil, que constitui atribuição constitucional permanente e contínua do Parquet, voltada à tutela do interesse público e social. Pretensões fundadas no exercício de função fiscalizatória institucional destinada à proteção de interesses indisponíveis não se sujeitam aos prazos prescricionais aplicáveis a direitos patrimoniais privados. O dever de prestar contas ao Ministério Público é de trato sucessivo e renova-se a cada exercício, não havendo dies a quo fixo do qual possa correr prazo extintivo. Ainda que se cogitasse de prazo prescricional diverso, a ação foi ajuizada em janeiro de 2011, menos de 4 anos após o encerramento do exercício de 2007, o que afastaria qualquer modalidade de prescrição computável. A preliminar é rejeitada. No mérito, a ação é procedente. A FAMAP é…

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