Processo 0005343-79.2024.8.16.0077
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005343-79.2024.8.16.0077 Processo: 0005343-79.2024.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO BORGES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, in tese, do delito capitulado no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97), artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97), artigo 329, caput, e artigo 331, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão das condutas narradas na denúncia (mov. 39.1), a seguir transcrita: Fato 1 No dia 1 de dezembro de 2024, por volta das 23h30, em via pública, Rodovia PR 323, numeral 278 no Município e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado JOÃO BORGES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, violou suspensão para dirigir veículo automotor, ao conduzir o veículo FIAT TORO ENDURANCE ATD4, de placas QAS5D39, em referida via pública. Consta que a Carteira Nacional de Habilitação do denunciado está suspensa pelo Poder Judiciário de 23/2/2023 até 11/10/2028, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.9. Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado JOÃO BORGES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, conduzia o veículo FIAT TORO ENDURANCE ATD4, de placas QAS5D39, em referida via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Realizado o teste de etilômetro, apresentou como resultado a concentração de 0,36 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expelido, o que equivale a 7,2 decigramas de álcool por litro de sangue, conforme teste de etilômetro de mov. 6.2. Fato 3 Ainda, após receber voz de prisão pelos fatos acima descritos, o denunciado JOÃO BORGES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução do referido ato legal, mediante ameaça, ao falar “você vai ver o que vai acontecer” e “vou descobrir onde este mora, não estão lidando com moleque, safados!”, contra os Policiais Militares Andreison Souto da Silva e Edson Batsita de Paula, funcionários públicos competentes para executar o ato, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.9. Fato 4 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado JOÃO BORGES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício da função, no caso, os Policiais Militares Andreison Souto da Silva e Edson Batsita de Paula, ao proferir os seguintes dizeres: “tomar no cu”, “vagabundos”, “pilantra”, “ladrão”, “safado” e “são corruptos”, afirmando que a Polícia Militar deveria acabar, permanecendo apenas a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal. A denúncia foi recebida em 5 de fevereiro de 2025 (mov. 61.1). Citado pessoalmente (mov. 93.1), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado, reservando-se ao direito de arguir sobre o mérito em momento posterior (mov. 98.1). Afastadas as hipóteses de…
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