Processo 0005344-67.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005344-67.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0005344-67.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   Jair Pereira da Silva Polo Passivo(s):   MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por JAIR PEREIRA DA SILVA em face de MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA, na qual alega, em síntese, que: vem sendo vítima de condutas reiteradas, ofensivas e injustificadas praticadas pela parte requerida, consistentes na difusão de informações falsas que atingem sua honra, imagem, reputação e tranquilidade familiar; o requerido passou a atribuir, sem qualquer prova, a prática de acesso remoto indevido a webrádio de sua titularidade, divulgando tais imputações a vizinhos e terceiros com caráter difamatório; houve apenas auxílio técnico pontual, voluntário e por curto período, limitado à configuração inicial da referida webrádio, com subsequente entrega integral dos acessos ao requerido, inexistindo qualquer vínculo ou possibilidade de acesso posterior; o equipamento utilizado à época não lhe pertencia, tendo sido posteriormente formatado, além de inexistir vínculo atual com o local de trabalho em que foi utilizado;. as acusações passaram a ser reiteradas e publicamente divulgadas, inclusive mediante abordagem a vizinhos de porta em porta, fato registrado por câmeras de segurança, gerando constrangimento público; o requerido dirigiu-se à residência da parte autora, sendo atendido por filho menor de 7 anos, ocasião em que reiterou as acusações, causando abalo emocional e insegurança familiar; o requerido utiliza sua condição de idoso e pessoa com deficiência física como reforço narrativo para conferir credibilidade às acusações, ampliando a repercussão do dano moral; inexiste qualquer provocação, havendo histórico de imputações semelhantes a terceiros, inclusive a superior hierárquico, demonstrando reiteração da conduta; sustenta violação aos direitos da personalidade, com fundamento nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 12, 186 e 927 do Código Civil; defende a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) em razão da imputação falsa de fato ofensivo à honra, conforme entendimento consolidado do STJ; aponta a necessidade de tutela inibitória para cessação da conduta, com fundamento no art. 497 do CPC, diante da reiteração dos atos ofensivos. Pede a procedência da ação para determinar que o requerido se abstenha de proferir, divulgar ou repetir acusações falsas ou ofensivas, bem como de se aproximar da residência da parte autora ou de seus familiares para tratar das referidas acusações; a fixação de multa diária em caso de descumprimento; e a consignação de que eventual reiteração autorizará a formulação de pedido posterior de indenização por danos morais. Réu: Pede nomeação de Advogado dativo. (seq. 15) Decisão: Indeferiu o pedido de nomeação de dativo já que o autor não possui Advogado. (seq. 17) Autor: Alega, em síntese, que: houve fato novo consistente no envio de mensagem de texto via aplicativo WhatsApp pela parte requerida, em 21 de maio de 2026, às 00h47, poucas horas antes da audiência de conciliação designada; a mensagem possui teor intimidatório, hostil e provocativo, evidenciando…

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