Processo 0005346-12.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005346-12.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005346-12.2025.8.16.0170     Vistos etc.    LEONICE APARECIDA SIQUEIRA MULLER, brasileira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, aforou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 61.573.796/0001-66, ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese que:  Que celebrou contrato de seguro automotivo com a requerida para cobertura do veículo Citroën Xsara Picasso, ano/modelo 2008, com vigência de 08/04/2024 a 08/04/2025, contemplando cobertura para fenômenos climáticos.  Narrou que, em 08/12/2024, durante forte chuva ocorrida no Município de Toledo/PR, o veículo teria sido atingido por enxurrada, ocasionando a entrada de água no motor e consequente calço hidráulico.  Afirmou que comunicou imediatamente o sinistro à seguradora, que providenciou o reboque do automóvel para oficina credenciada.   Relatou que após análise do sinistro foi informada pela seguradora que o veículo teria sofrido perda total e que seria realizada a indenização securitária, motivo pelo qual encaminhou a documentação exigida para transferência do bem.  Alegou que, posteriormente, a requerida negou o pagamento da indenização, cancelou a apólice e lhe imputou a prática de fraude, sob o fundamento de divergências entre a dinâmica narrada e os elementos apurados em perícia técnica.   Destacou que a negativa de cobertura é indevida, sustentando ter agido de boa-fé durante todo o procedimento administrativo, bem como que o dano sofrido pelo veículo decorreu exclusivamente de evento climático coberto pela apólice.  Aduziu ainda que não lhe foi oportunizado acesso aos documentos e laudos que embasaram a decisão administrativa da seguradora, circunstância que reputa abusiva.   Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e sustenta a responsabilidade contratual da requerida pelo inadimplemento da cobertura securitária.  Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE à época do sinistro, além de indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento ônus de sucumbência.  Juntou documentos.  Pela decisão do mov.14 foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a inicial, deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.  Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 26 e impugnou os fatos e documentos apresentados pela autora, especialmente, a justiça gratuita deferida.  Aduziu que a apólice securitária nº 5177202412310625768 encontrava-se vigente à época dos fatos e que a negativa de cobertura decorreu de regular procedimento de regulação do sinistro, realizado para apurar a compatibilidade entre os danos constatados e a dinâmica informada pela segurada.  Argumentou que o contrato de seguro deve ser interpretado em conformidade com suas condições gerais e com os princípios da boa-fé objetiva e da veracidade das informações prestadas pelo segurado.  Afirmou que a análise técnica realizada administrativamente concluiu pela inexistência de nexo causal entre os danos apresentados no…

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