Processo 0005346-13.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0005346-13.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : KAIO CESAR MENDES VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) APELANTE : BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BLOQUEIO INTEGRAL DE CONTA BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES PARA TERCEIRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para declarar a nulidade do encerramento unilateral da conta bancária do autor, determinar sua reativação, condenar a instituição financeira à restituição em dobro da quantia de R$ 600,00, com abatimento do valor já estornado administrativamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustenta a regularidade do bloqueio e encerramento da conta em razão de suspeita de fraude envolvendo operação PIX submetida ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações. O autor, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio integral e o encerramento unilateral da conta bancária sem prévia notificação formal configuram falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se a transferência unilateral de valores da conta do correntista para terceiro autoriza a restituição em dobro; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. O encerramento unilateral de conta bancária exige observância dos deveres de boa-fé, transparência e informação, bem como prévia comunicação formal ao consumidor, nos termos da Resolução BCB nº 4.753/2019. 5. O banco não comprovou a realização de notificação formal anterior ao bloqueio integral da conta e à privação do acesso aos recursos do correntista, evidenciando falha grave na prestação do serviço. 6. O bloqueio integral da conta ultrapassou os limites da cautela legítima no combate a fraudes, pois atingiu valores lícitos destinados à subsistência do consumidor, inclusive verba oriunda de aluguel. 7. A adoção de medidas preventivas relacionadas ao MED não autoriza a supressão arbitrária do acesso integral do consumidor aos seus recursos sem observância do devido processo contratual e dos princípios da proporcionalidade. 8. A transferência unilateral de valores da conta do autor para terceiro, sem autorização do correntista ou ordem judicial, configura cobrança indevida e manifesta violação ao dever de guarda e segurança dos ativos depositados. 9. A ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O dano moral decorre da…
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