Processo 0005346-69.2012.8.10.0029
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0005346-69.2012.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO CARLOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A Promovido: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER Advogados do(a) REU: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES - MA9334-A, JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A DECISÃO. vistos... Cuida-se de ação trabalhista originalmente ajuizada por Antônio Carlos Rodrigues perante a Vara do Trabalho de Caxias/MA (ID 41651368, p. 5-9), postulando a condenação do Município de São João do Sóter/MA ao pagamento de verbas rescisórias, salários retidos de novembro e dezembro de 2008 e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ocorreu o falecimento do autor originário em 14 de março de 2010 (ID 41651368, p. 15), ocasião em que a senhora Antônia Machado Rodrigues requereu e obteve a devida habilitação processual na condição de viúva e sucessora (ID 41651368, p. 45, 72-88 e 90). O Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA proferiu sentença de parcial procedência em 08 de agosto de 2011 (ID 41651368, p. 104-109). Interposto recurso ordinário pela municipalidade (ID 41651368, p. 114-122), a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região acolheu preliminar e declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a causa, determinando a remessa integral dos autos a esta Justiça Comum Estadual (ID 41651368, p. 166-176). Recebidos os autos físicos neste Juízo Cível (ID 41651368, p. 187), a parte autora, por equívoco interpretativo, protocolou petição requerendo o cumprimento da sentença proferida pelo órgão trabalhista e apresentou memória discriminada de cálculos (ID 41651368, p. 205 e 213-215). Em razão de posterior despacho de chamamento do feito à ordem datado de 19 de maio de 2023 (ID 91799940), este Juízo determinou a anulação dos atos executivos indevidamente praticados e ordenou a intimação das partes para delimitarem as questões controvertidas e especificarem provas na fase de conhecimento. Não obstante o saneamento instaurado, proferiu-se novo despacho em 12 de fevereiro de 2025 recebendo inadvertidamente o pedido de cumprimento de sentença e intimando o Município para impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 141035224). Certificado o decurso de prazo sem manifestação do réu (ID 149399813), proferiu-se decisão em 22 de maio de 2025 homologando a planilha de cálculos e ordenando a expedição de ofício requisitório ou precatório perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 149422712). Posteriormente, a Secretaria Judicial certificou que o patrono cadastrado para receber as intimações do Município réu, advogado Francisco Alysson Costa Gomes (OAB/MA nº 9.334-A), havia falecido no ano de 2023, razão pela qual as intimações dos atos executivos foram direcionadas a profissional falecido (ID 160089311). A Procuradoria Geral do Município de São João do Sóter peticionou nos autos requerendo o chamamento do feito à ordem (ID 160101370). Sustentou a nulidade absoluta de todas as intimações efetuadas em nome do advogado falecido, bem como a total inexistência de título executivo judicial, haja vista que a sentença trabalhista foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, devendo o feito tramitar regularmente no rito de conhecimento perante a Justiça Estadual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO.…
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