Processo 0005346-69.2025.4.05.8312
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005346-69.2025.4.05.8312 AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA MARIA DUTRA SILVA DE BRITO - PE42369 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA - PE28364 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELY DE LIMA DUTRA - PE28536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO De início, friso não terem sido encontrados processos conexos que configurem litispendência ou coisa julgada com a presente ação. A aposentadoria por idade devida ao segurado especial está atualmente regulamentada nos art. 201, §7º, II, da CF e arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Da leitura do art. 11, VII, da Lei nº 8213/91, depreende-se que, para a concessão do citado benefício, o segurado deverá demonstrar: a) a qualidade de segurado na categoria de especial; b) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas para fins de carência; c) contar o segurado com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. Pois bem. A qualificação do segurado rural como especial é matéria fartamente tratada na legislação previdenciária, em face de seu caráter eminentemente não contributivo. Primeiro, cabe registrar que o segurado especial é espécie do gênero segurado rural, e assim, herda características comuns ao gênero, como exercício de atividade rural, possuindo, entretanto, inúmeras diferenças específicas. Dispõe o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) De saída, a legislação previdenciária conota os requisitos legais para que um segurado seja enquadrado como especial: a) residir em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo; b) exercer atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar; c) contar apenas com ajuda eventual de terceiros; d) enquadrar-se na condição de 1) produtor que explore atividade agropecuária em área…
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