Processo 0005346-71.2019.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005346-71.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005346-71.2019.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : NÁGHILA CRIS MENDES SOARES SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO QUEIROZ MONTEIRO (OAB GO041611) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO FISCAL QUITADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 365 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, a qual acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o parcelamento administrativo do débito foi formalizado antes do ajuizamento da demanda. A sentença reconheceu a ausência de exigibilidade do crédito tributário, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a formalização do parcelamento administrativo antes do ajuizamento da execução fiscal suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do pagamento da primeira parcela; (ii) verificar a aplicabilidade do Tema 365 do Superior Tribunal de Justiça ao parcelamento administrativo municipal; (iii) definir se subsiste interesse processual para o ajuizamento da execução fiscal diante da suspensão da exigibilidade do crédito; e (iv) examinar a adequação da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios e a manutenção da gratuidade da justiça concedida à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê expressamente o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Restou comprovado que o parcelamento administrativo foi formalizado em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, inexistindo cláusula contratual que condicionasse a eficácia do acordo ao pagamento da primeira parcela. 5. A emissão do termo de parcelamento pela Administração Pública caracteriza aceitação do acordo e gera legítima expectativa de suspensão da cobrança judicial, tornando inexigível o crédito para fins executivos desde a formalização do pacto. 6. A execução fiscal ajuizada quando já suspensa a exigibilidade do crédito revela ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 7. O Tema 365 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica automaticamente à hipótese dos autos, pois foi firmado em contexto normativo distinto, relacionado a programas federais de parcelamento sujeitos à homologação específica e ao pagamento prévio da primeira parcela como condição legal de eficácia. 8. Inexistindo prova de inadimplemento, indeferimento administrativo ou cláusula suspensiva no parcelamento municipal firmado, deve prevalecer a boa-fé objetiva e a presunção de regularidade do acordo administrativo. 9. A condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, pois a executada foi compelida a constituir advogado e apresentar exceção de pré-executividade em razão do indevido…
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