Processo 0005347-60.2009.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005347-60.2009.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0005347-60.2009.8.06.0000  RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM:  9º Gabinete do Órgão Especial  RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de determinar que o Município de Fortaleza forneça gratuitamente medicamentos de alto custo necessários ao tratamento dos substituídos.    Nas suas razões, o Município de Fortaleza sustenta que o acórdão combatido contraria os artigos 2, 5º, caput, 37, caput, 165, 167, incisos I, II, VI e 195, §5º, todos da Constituição da República de 1988. Na oportunidade, suscita a repercussão geral da questão debatida no feito.    Alega, em síntese, a violação ao sistema de hierarquização de repartição de competências relativos à saúde, bem como os princípios da isonomia e reserva do possível. Afirma que o acórdão vergastado deve ser reformado.  Contrarrazões apresentadas.   Empós, fora determinado o envio dos autos para análise de eventual juízo de retratação da demanda à luz do 06 do STF.   Por sua vez, o colegiado emitiu juízo parcial de retratação, por meio do acórdão de ID n ° 33786800.   Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório, no essencial. DECIDO.    Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo (Art. 1.007, § 1º, CPC/2015).   Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do acórdão vergastado:   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II E 1.040, II DO CPC/15. TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. ÓBITO DE UMA SUBSTITUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL. PRECEDENTES. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SUBSTITUÍDA FALECIDA. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO REMANESCENTE. TRACLEER (BOSENTANA) MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. EXCLUÍDA A RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. PARCIAL RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Ceará e do Secretário de Saúde do Município de Fortaleza, visando garantir o fornecimento contínuo de medicamentos de alto custo a pacientes hipossuficientes portadores de doenças graves. O acórdão concessivo da segurança foi desafiado por Recurso Extraordinário do Município de Fortaleza, sobrestado até o julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral pelo STF. Com o desfecho do leading case RE nº 566.471/RN, os autos retornaram para juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o óbito da impetrante Raimunda Leite Barbosa implica a perda superveniente do interesse processual, resultando na extinção parcial do processo, diante da natureza personalíssima do mandado de segurança. (ii) Avaliar a adequação da decisão que determinou o fornecimento do medicamento bosentana (Tracleer) à impetrante Catarine Cecília da Silva, considerando sua…

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