Processo 0005348-20.2014.8.17.0370
TJPE • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (14)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0005348-20.2014.8.17.0370 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RÉU: CRISTIANE CAVALCANTI DOS SANTOS, DERMEVAL FLORENCIO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA CAVALCANTI, ARIONALDO TORRES DE CARVALHO, EDNA GOMES DA SILVA, ELIANA FERREIRA SOARES, OSMAN DA CUNHA BELTRAO JUNIOR, EDNA GUEIROS DOS SANTOS, JOSADAC MIGUEL DOS SANTOS, IVO PAIVA GALVÃO NETO, ADERBAL FERNANDO BEZERRA AUGUSTO DE LIMA, RICARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, TED NILTON MOREIRA DA SILVA, LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, ALEXANDRE JORGE MUNIZ DA SILVA, WELLINGTON MENDES STEVENS, JOSE IVALDO GOMES, JOSÉ DE ARIMATÉIA JERÔNIMO SANTOS, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA, JAILSON MARQUES DUARTE, MARCIA BEATRIZ MUNIZ DINIZ, RAIMUNDO DE SOUSA DO NASCIMENTO, ABEL ANTONIO DOS SANTOS NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233706362, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO e outros 22 réus, na qual se apura a existência de suposto esquema de fraudes licitatórias e fracionamento de despesas no Município do Cabo de Santo Agostinho entre os anos de 2005 e 2009. Compulsando os autos, verifico que o feito ainda pende de regularização do polo passivo, com diversos réus ainda não citados/notificados, além de recentes manifestações do Parquet e de réus acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e a migração dos autos para o sistema PJe. Diante do estado do processo, DETERMINO: 1. Considerando a expressa discordância do réu Luiz Cabral de Oliveira Filho (Id. 136253010) quanto à tramitação pela sistemática do "Juízo 100% Digital", o processo deverá seguir o rito eletrônico padrão do PJe, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 345/2020. 2. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a fase de "manifestação prévia" foi suprimida, passando a ação de improbidade a adotar o rito comum, com citação direta para contestação (art. 17, § 7º). Assim, para os réus ainda não citados, a diligência deverá ser para fins de CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Diante da manifestação do Ministério Público (Id. 205160574), que forneceu novos endereços para os réus ainda não localizados, expeçam-se os respectivos mandados de citação e/ou cartas precatórias para os endereços constantes na petição supra (Id. 205160574). 4. Quanto ao réu RICARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, diante das certidões negativas e da afirmação do MP de que se encontra em local incerto, antes de deferir a citação editalícia, determino a realização de consulta aos sistemas auxiliares (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) em busca de endereço atualizado. Infrutíferas as consultas, expeça-se o edital de citação com prazo de 20 dias, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC. 5. Por fim, intime-se o réu JAILSON MARQUES DUARTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, tendo em vista a renúncia noticiada pelo Dr. Tadeu Anjos do Amaral (Id. 122574902), sob pena de revelia. Cumpra-se com urgência, considerando a antiguidade do…
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