Processo 0005348-41.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005348-41.2026.4.05.8300 AUTOR: VERONICA DE BARROS LICIO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: RANNIERY DA SILVA OLIVEIRA - PE57197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta VERONICA DE BARROS LICIO MARTINS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) 1. Ao final, a procedência total da ação, para: a) Reconhecer o cumprimento dos requisitos legais; b) Conceder definitivamente a aposentadoria por idade urbana; c) Fixar a data do DIB na DER (27/08/2024); d) Idade mínima cumprida (62 anos na DER), conforme art. 18 da EC nº 103/2019; e) Carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O reconhecimento expresso de que as competências assinaladas como "PREC-MENOR-MIN" no CNIS, ainda que assim marcadas, são aptas a integração no tempo de contribuição, inclusive com a consequente complementação ou agrupamento delas na contagem do tempo contributivo da Autora, diante da existência de recolhimentos regulares no CNIS; 3. A retificação do CNIS pelo réu para fins de expedição correta do benefício, com a devida inclusão das competências consideradas na contagem e reconhecimento do tempo contributivo total compatível com os 15 anos de carência;" II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados pela parte autora. A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 10/06/1962, fazendo jus à aposentadoria por idade, mediante demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". A partir da leitura dos dados do autor constantes da Comunicação de Decisão (ID 150704886), verifica-se que os períodos que foram considerados para efeito de carência são INSUFICIENTES para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Por fim, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo). Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 01/06/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 2 CNIS ID 142062837 01/12/2012 31/12/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 3 TELA PRISMA 01/01/2013 31/03/2014 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 4 TELA PRISMA 01/04/2014 31/05/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 5 TELA PRISMA 01/06/2014 30/06/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 TELA PRISMA 01/07/2014 31/07/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 TELA PRISMA 01/08/2014 30/09/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 8 TELA PRISMA 01/10/2014 31/12/2014 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 9 TELA PRISMA 01/01/2015 31/07/2016 1.00 1 ano, 7…
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