Processo 0005348-88.2024.4.05.8404
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005348-88.2024.4.05.8404 AUTOR: BENEDITA JULIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ADVOGADO do(a) REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a) por meio da qual a parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. No curso da presente fase executiva, as partes noticiaram a composição amigável da lide, acostando aos autos o respectivo termo de acordo. Paralelamente, a parte autora atravessou a petição de ID 169048997, formulando requerimento acessório/divergente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte exequente aderiu ao acordo celebrado no âmbito da controvérsia objeto da presente execução, conferindo quitação ao crédito discutido e evidenciando a satisfação da obrigação exequenda. Não obstante, sobreveio a petição de ID 169048997, por meio da qual a parte autora formulou requerimento visando ao prosseguimento da execução. Todavia, a adesão ao acordo importa reconhecimento da solução consensual da controvérsia e da satisfação do crédito perseguido, circunstância que afasta o interesse processual no exame do referido pedido. A posterior ou concomitante tentativa de modificação das obrigações, dedução de novas verbas ou alteração dos termos já transacionados mostra-se incompatível com o ato de composição voluntária da lide. A assinatura do termo de acordo opera preclusão consumativa quanto às faculdades processuais executivas periféricas, vinculando os litigantes às concessões mútuas ali fixadas. Dessa forma, em razão da superveniente perda do objeto da execução e da inexistência de crédito remanescente a ser perseguido nestes autos, o requerimento formulado pela parte autora no ID 169048997 deve ser indeferido. Assim, a homologação do acordo e a extinção da execução pela satisfação do direito são medidas que se impõem. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, INDEFIRO o requerimento da parte autora protocolado no ID 169048997. Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo requerimentos pendentes, promovam-se as baixas e anotações necessárias, com posterior arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
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