Processo 0005350-40.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005350-40.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Estadual Empresarial de Falência, Recuperação Judicial e Arbitragem Página 1 de 7 Autos n. 0005350-40.2026.8.16.0194 DECISÃO I. Relatório: 1. Trata-se de “ação anulatória” proposta por FLÁVIA CRISTIANE QUADRI contra LUIZ HENRIQUE ZAMBALDI e YASMIN ZAMBALDI, sob o seguinte fundamento: A autora – Sra. Flávia Cristiane Quadri e o ora requerido Luiz Henrique Zambaldi, jungidos pelo laço da união estável presumida, ex vi legis (artigos 1.723 e 1725 do Código Civil), cujo início remonta ao ano de 1997, encontrando termo em 15 de outubro de 2025 com a separação de corpos e partida do lar do ora requerido conjuntamente com uma das filhas do casal e litisconsorte passiva nesta actio (Yasmin Zambaldi), erigiram em conjunto vasto patrimônio, incluindo a sociedade empresarial Atuação Comercial LTDA, cuja alienação das cotas da autora ao requerido busca-se anular na presente actio. (...) Em 25 de agosto de 2025, encontrando-se a união entre a autora e o requerido combalida e em crise, ademais, buscando a autora encerrar a união de maneira pacífica e mear os bens frutos da união com o requerido de maneira cordata, concordou, compelida por pressão emocional e psíquica do então companheiro Sr. Luiz Henrique Zambaldi, que dizia que somente deixaria o lar e concordaria com a separação conquanto que a Sra. Flávia alienasse sua parte da empresa a ele, o que correspondia à época 50% da sociedade alhures mencionada, restando demonstrado o ato supra narrado em documento de alteração do contrato social da sociedade Atuação Comercial LTDA perante a Junta Comercial do Paraná – o qual será acostado em anexo a ora incoativa. Ainda desse vértice, o ato de simulação nesta ocasião descortina-se lastreado no fato de que não há adimplemento do valor de R$ 15,000,00 (quinze mil reais) à autora por ocasião da suposta alienação de sua parte na sociedade - valor irrisório, gize-se. Ato contínuo, em 15 de setembro de 2025, um mês antes da partida do lar por parte dos ora Requerido e Requerida do lar comum de coabitação com a autora, o Sr. Luiz Henrique Zambaldi (requerido) alienou 90% das cotas da sociedade à requerida Yasmin Zambaldi – filha do casal - com a qual posteriormente deixou em conjunto a residência com a autora, retendo para si 10% das cotas, haja vista que posteriormente ao primeiro ato de simulação alhures encartado, o requerido remanesceu com a totalidade das cotas da indigitada sociedade. Ademais, compulsando minudentemente a alteração do contrato social que averbara a alienação e, consequentemente, a inclusão de Yasmin Zambaldi (filha da autora e requerido) como sócia majoritária da sociedade em testilha, vislumbra- se primo ictu oculi elementos cabais que apontam no sentido de ato simulado, também, na ocasião da alienação à Sra. Yasmin Zambaldi.”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Estadual Empresarial de Falência, Recuperação Judicial e Arbitragem Página 2 de 7 2. Diante disso, requereu, em tutela cautelar, a indisponibilidade das quotas da empresa e, ao final, requereu a declaração de nulidade da alienação das cotas para o requerido e, por arrastamento para sua filha e requerida Yasmin Zambaldi, visando as partes retornem ao status quo, a fim de pleitear na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a meação adequada dos bens, incluindo da sociedade Atuação Comercial LTDA. 3. O feito foi inicialmente distribuído à 14ª Vara Cível de Curitiba. 4. O juízo indeferiu a justiça gratuita pleiteada…

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