Processo 0005350-46.2016.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005350-46.2016.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005350-46.2016.4.01.3814/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : MARIA GUEDES CRISTINA ADVOGADO(A) : PIETRO TORRES EVANGELISTA (OAB MG100106) ADVOGADO(A) : EMMANUEL FELIPE SANTOS E SILVA (OAB MG185617) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO RIBEIRO (OAB MG082531) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA ESTADUAL SEM EFICÁCIA VINCULANTE CONTRA A UNIÃO. VALOR PROBATÓRIO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL JÁ PRODUZIDA NO PROCESSO FEDERAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, inclusive com produção de prova oral sobre a união estável. A embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que a prova oral já havia sido produzida perante o Juízo Federal sentenciante, em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/07/2018, com colheita de depoimento pessoal e oitiva das testemunhas José Felício Mendes e Hélvio Geraldo da Fonseca, as quais teriam confirmado a convivência pública, contínua e familiar com o instituidor da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa fática ao determinar a anulação da sentença para produção de prova oral sobre união estável, embora essa prova já tivesse sido colhida no processo federal; e (ii) estabelecer se a sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual, embora não vinculante contra a União, somada à prova oral produzida perante o Juízo Federal, é suficiente para manter a sentença de procedência do pedido de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador devia se pronunciar e corrigir erro material. O acórdão embargado padece de omissão relevante porque adotou como fundamento determinante para anular a sentença a necessidade de dilação probatória sobre a união estável, inclusive por prova oral, sem considerar que essa prova já havia sido produzida perante o Juízo Federal sentenciante. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual não produz coisa julgada oponível à União nem vincula o Juízo previdenciário, mas possui valor probatório e serve como início de prova material. A prova oral produzida no processo federal, com depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas José Felício Mendes e Hélvio Geraldo da Fonseca, confirma que a autora e o instituidor da pensão conviviam publicamente como família, residiam no mesmo endereço e eram reconhecidos socialmente como casal. A apelação da União não impugnou especificamente o conteúdo dos depoimentos colhidos no processo federal, tendo se limitado a alegar prescrição, ausência de dependência econômica, falta de respaldo legal para concessão do benefício a pessoa não designada e nulidade do processo declaratório de união estável como prova para fins previdenciários. O acórdão embargado já afastou a prescrição do fundo de direito, a necessidade de designação prévia da companheira e a exigência de comprovação de dependência econômica, reconhecendo que a…

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