Processo 0005351-22.2024.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI6 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005351-22.2024.8.16.0056 Processo: 0005351-22.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.540,00 Autor(s): ONESIO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos. I. RELATÓRIO: Trata-se de ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS’ ajuizada por ONESIO RAMOS DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), ambos já qualificados. Alega, em breve síntese, que jamais contratou qualquer serviço da requerida. Narrou que, em novembro de 2023, recebeu ligações de pessoa que se identificou como representante de seguradora, solicitando confirmação de dados para cancelamento de suposto seguro, o que recusou. Posteriormente, recebeu mensagem relacionada à AMBEC e, em maio de 2024, constatou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2023. Sustentou que tentou contato com a requerida sem sucesso e que os descontos ocorreram sem sua autorização. Pleiteou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, apontando prejuízo de R$ 270,00 até o ajuizamento da ação, bem como indenização por danos morais, em razão da redução de verba de natureza alimentar. Em contestação, a requerida, preliminarmente, requereu a concessão de justiça gratuita com base no Estatuto da Pessoa Idosa, impugna o valor da causa e a gratuidade conferida ao autor, além de suscitar a ocorrência de advocacia predatória pelo patrono adverso. No mérito, defende a legalidade da contratação verbal, comprovada por gravação telefônica na qual o autor anuiu com a associação e com as deduções, inexistindo ato ilícito ou dano moral (seq. 17). O requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 22). O processo foi saneado e o ônus probatório foi invertido (seq. 29). Foi indeferido a benesse da justiça gratuita à parte ré (seqs. 36/46). Foi a anunciado o julgamento antecipado da lide (seq.53) Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Preliminares e questões pendentes a) Da alegação de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora O interesse de agir da parte autora resta plenamente preenchido nos termos do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A pretensão de obter a repetição do indébito e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de descontos que a autora alega inexistentes constitui direito subjetivo de ação, sendo impensável obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário sob o simples argumento de que o patrono da causa patrocina outras demandas semelhantes. No mais, verifica-se que a autora impugna frontalmente a própria existência e a validade da relação jurídica de contratação. Tal controvérsia fática e jurídica reforça a necessidade de análise judicial do mérito, o qual demanda instrução probatória adequada para averiguar a regularidade do negócio jurídico. Desse modo, o fato de o procurador da parte…
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