Processo 0005351-69.2024.8.27.2722
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0005351-69.2024.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : MARIA LÚCIA PEREIRA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB GO033761) RECORRIDO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONFISSÃO DA CONSUMIDORA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Gurupi/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, reconhecendo a legitimidade da relação jurídica e da negativação promovida, além de julgar parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento das faturas inadimplidas referentes ao ano de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes apta a legitimar a cobrança das faturas de energia elétrica; (ii) verificar se a ausência de solicitação formal de encerramento contratual mantém a responsabilidade da titular da unidade consumidora pelos débitos gerados; (iii) estabelecer se a negativação promovida pela concessionária configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora confessou em audiência de instrução que a unidade consumidora esteve cadastrada em seu nome, reconhecendo ter residido no imóvel e admitindo que terceiro permaneceu utilizando o serviço sem promover a alteração da titularidade, circunstância que afasta a alegação de inexistência absoluta de relação jurídica. 4. As telas sistêmicas, históricos de consumo e documentos cadastrais apresentados pela concessionária mostram-se idôneos no caso concreto, por estarem corroborados pelo depoimento pessoal da própria consumidora. 5. A regulamentação da ANEEL impõe ao titular da unidade consumidora o dever de solicitar o encerramento contratual ou a transferência de titularidade ao deixar o imóvel, permanecendo responsável pelos débitos enquanto mantido ativo o cadastro perante a concessionária. 6. Comprovada a existência do débito e o inadimplemento das faturas referentes aos meses de julho, agosto e outubro de 2021, revela-se legítima a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7. Inexistente ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, tornando irrelevante a discussão acerca da existência de negativações preexistentes. 8. Mantém-se a parcial procedência do pedido contraposto, limitada às faturas relativas ao período em que a autora permaneceu vinculada à unidade consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento pessoal da consumidora reconhecendo a titularidade da unidade consumidora e a utilização do serviço de energia elétrica constitui elemento probatório…
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