Processo 0005352-33.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005352-33.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005352-33.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA SOLANGE RODRIGUES DE ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO (OAB TO010345) ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) APELADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposta fraude bancária. A parte autora alega ter sido vítima do “golpe da falsa central de atendimento”, que resultou na contratação de empréstimo e transferências via PIX e boleto, imputando à instituição financeira falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se está configurada hipótese de excludente de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, admitindo, contudo, excludentes legais. 4. Não há comprovação de vazamento de dados ou falha sistêmica da instituição financeira, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios mínimos. As operações impugnadas foram realizadas mediante uso de dispositivo autorizado, com autenticação pessoal e inserção de senha, evidenciando validação regular no ambiente digital da própria consumidora. 5. O bloqueio do cartão físico não implica, por si só, a suspensão das funcionalidades da conta digital, nem impede a contratação de operações via aplicativo. A conduta da consumidora, ao seguir instruções recebidas por canal não oficial (WhatsApp) e realizar voluntariamente transações em favor de terceiros desconhecidos, caracteriza violação ao dever de cautela. 6. O uso de senha pessoal, de guarda exclusiva do titular, legitima as operações perante o sistema bancário, afastando a responsabilidade da instituição financeira, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompendo o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A hipótese não se enquadra na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fortuito externo, alheio ao risco da atividade bancária. 8. Inexistente o dever de indenizar, mantêm-se os honorários de sucumbência, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : “1. A responsabilidade objetiva das instituições…

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