Processo 0005352-90.2025.8.27.2731

TJTO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0005352-90.2025.8.27.2731
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Sumário Nº 0005352-90.2025.8.27.2731/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL processado sob o rito do arrolamento sumário, dos bens deixados por FRANCISCA PEREIRA SILVA , falecida em 31/12/1994. A falecida deixou como meeiro o Sr. MANOEL MOURA DA SILVA, bem como quatro herdeiros, quais sejam: PAULO ARMANDO PEREIRA SILVA , ADENILSON PEREIRA SILVA, AILTON PEREIRA SILVA e KEILA PEREIRA DA SILVA. O espólio é composto por um único bem, qual seja: "50% de um lote nº 10, situado na Quadra 150, na rua Araguaia esquina com rua José Rego, Setor Oeste em Paraíso do Tocantins, com 510,00 m², conforme descrição completa constante na matrícula 3141." Ressalte-se que todos os herdeiros são maiores, capazes e anuem expressamente com a partilha amigável do referido bem. Com a inicial juntou as certidões negativas de débito junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da autora da herança (evento 1 – CERT17, CERT18 e evento 18 – CERT4). Consta escritura pública e termo judicial de renúncia da herança dos herdeiros Adenilson Pereira Silva, Ailton Pereira Silva e Keila Pereira da Silva (evento 18 – TERMREN2, TERMREN3 e evento 23 – TERMREN2). Consta ainda termo de quitação do ITCD (evento 18 – TRIBUTO5). O plano de partilha foi apresentado em petição única (evento 1 – INIC1), com a descrição pormenorizada do imóvel, a qualificação completa dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges, a atribuição do valor venal do bem e a divisão cabendo ao herdeiro Paulo Armando Pereira da Silva a integralidade da herança, visto a renúncia dos demais herdeiros. Foram juntados ainda, a certidão de inteiro teor do imóvel (evento 1 – CERT_INT_TEOR54), documentos pessoais dos herdeiros e cônjuges. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento sumário, em que os herdeiros são representados pelo mesmo advogado, estando o pedido adequadamente instruído com o plano de partilha e os documentos necessários. Considerando-se que todos os herdeiros são plenamente capazes e maiores de idade, verifica-se a manifestação inequívoca de sua concordância quanto à disposição dos bens deixados pelo de cujus, conforme estabelecido no plano de partilha apresentado nos autos. A inexistência de conflitos ou controvérsias acerca da divisão patrimonial viabiliza a tramitação célere e simplificada, em respeito aos requisitos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Consta dos autos escritura pública e termos judiciais de renúncia à herança formalizados pelos herdeiros ADENILSON PEREIRA SILVA, AILTON PEREIRA SILVA e KEILA PEREIRA DA SILVA, observando-se a forma solene exigida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, segundo o qual “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial” . Assim, reputa-se válida e eficaz a renúncia abdicativa manifestada pelos referidos herdeiros. Verifica-se, ainda, que o bem objeto da partilha corresponde apenas a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 3.141, porquanto a outra metade pertence ao cônjuge supérstite, Sr. MANOEL MOURA DA SILVA, a título de meação, em razão do regime de comunhão universal de bens, circunstância devidamente observada no demonstrativo de apuração do ITCD acostado aos autos, no qual consta expressamente a exclusão da meação do cônjuge sobrevivente da…

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