Processo 0005353-79.2026.8.16.0069
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005353-79.2026.8.16.0069 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.399,17 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): OTACILIO DE SOUZA RODRIGUES Vistos, etc. 1. Conforme Tema 1.132 do STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Logo, diante dos fatos alegados e a partir da comprovação da mora pela notificação contida na mov. 1.10, concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada e concedo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato de mov. 1.8. Expeça-se mandado de busca e apreensão e de citação. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para o disposto no artigo 212, § 2º, do CPC/15: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal" 2. Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado nas mãos credor, haja vista a ordem da CGJ na última correição geral feita na comarca para o esvaziamento do depositário público (art. 840, § 1º, do CPC), tudo mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial. 3. Realizada a execução da liminar, a parte requerida poderá: a) pagar integralmente a dívida pendente no prazo de até 05 (cinco) dias corridos após executada a liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento. Ressalto que conforme o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.287.402/PR, somente a purga integral da mora permitirá a restituição do bem, sendo que esta compreende as parcelas vencidas, vincendas, custas, honorários advocatícios e demais encargos; Anote-se que o prazo pagamento e purga da mora deve ser contado de forma corrida, não se sujeitando à contagem em dias úteis, por ser de direito material. Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo,…
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