Processo 0005354-19.2017.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0005354-19.2017.8.14.0301 AUTOR: PEDRO LUCIO CARDOSO MATOS ADVOGADO(A) AUTOR: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO (PA29576PA), MARIA DO SOCORRO GUIMARAES (PA005964) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AC003600) SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO LUCIO CARDOSO MATOS em face da decisão que determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de considerar que a controvérsia deduzida nos autos não versa sobre saques indevidos ou sobre o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em conta PASEP, matéria objeto do Tema 1.300/STJ. Afirma que sua pretensão está amparada em documentação fornecida pelo próprio Banco do Brasil e limita-se à discussão acerca da atualização e correta remuneração dos valores existentes em sua conta individual, razão pela qual requer a revogação da suspensão e o regular prosseguimento do feito. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de vício na decisão embargada e sustentando que a controvérsia submetida à apreciação judicial possui relação direta com a tese repetitiva afetada pelo STJ, o que justifica a manutenção do sobrestamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. A decisão embargada determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que havia determinado a suspensão nacional dos processos que versassem sobre a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. Contudo, verifica-se fato superveniente relevante ao pronunciamento judicial. A suspensão dos processos determinada na decisão de afetação possui caráter temporário e subsiste apenas até o julgamento do recurso repetitivo. Uma vez concluído o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, desaparece o fundamento que justificava o sobrestamento do feito, impondo-se o regular prosseguimento da marcha processual. Nessas circunstâncias, embora o embargante sustente a inaplicabilidade do Tema 1.300 ao caso concreto, verifica-se que a análise dessa questão demanda exame mais aprofundado das alegações formuladas pelas partes, dos pedidos deduzidos na inicial, da causa de pedir e dos pontos efetivamente controvertidos, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. Além disso, a definição acerca da efetiva incidência, extensão e repercussão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a presente demanda relaciona-se diretamente à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, matéria que deverá ser adequadamente enfrentada por ocasião do saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, especialmente para definição dos pontos controvertidos e eventual distribuição do ônus probatório. Assim, reconheço que a manutenção do sobrestamento não mais se justifica, não em razão da alegada inaplicabilidade do Tema 1.300 à hipótese dos autos, questão que permanece reservada para momento processual oportuno, mas em razão da cessação da causa…
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