Processo 0005354-85.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0005354-85.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSÉ HIPÓLITO DA FONSECA FILHO DEMANDADA: MILLENA MODAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ HIPÓLITO DA FONSECA FILHO em face de MILLENA MODAS LTDA, por meio da qual a parte demandante pretende a condenação da demandada ao pagamento de cláusula penal contratual decorrente de atraso no adimplemento de parcela final prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Alega o demandante que celebrou contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 1002 do Edifício Chateau La Tour, pelo valor total de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), tendo sido ajustado que a parcela final, no importe de R$ 567.750,00 (quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), seria quitada no prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura do instrumento contratual, vencendo-se em 24/10/2025. Sustenta que o pagamento somente ocorreu em 05/11/2025, configurando mora de 11 (onze) dias, razão pela qual requer a incidência da cláusula penal prevista na cláusula 6.1 do contrato, correspondente à multa de 2,0% (dois por cento) sobre o débito, acrescida de juros e correção monetária, totalizando R$ 13.436,75 (treze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o atraso decorreu de entraves burocráticos relacionados à liberação da carta de crédito pelo Banco do Brasil e ao registro imobiliário, sustentando ainda culpa concorrente do demandante em razão de suposto atraso na assinatura de documentos e pendência referente à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 07.05.202 (ID. 239355335), onde compareceram as partes, tendo havido instrução processual com produção de prova documental e oral. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral merece acolhimento. Restou incontroverso nos autos que a parcela final do contrato deveria ter sido quitada até o dia 24/10/2025, contudo o pagamento apenas ocorreu em 05/11/2025, configurando mora contratual de 11 (onze) dias. A cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência de multa contratual de 2,0% (dois por cento) em caso de descumprimento dos prazos pactuados, tratando-se de cláusula penal válida e regularmente convencionada entre partes plenamente capazes. Nos termos dos Arts. 408 e 416 do Código Civil Brasileiro, a cláusula penal torna-se exigível diante do simples inadimplemento da obrigação, independentemente de comprovação de prejuízo. Ademais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora constitui-se automaticamente, na forma do Art. 397 do Código Civil Brasileiro. As justificativas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.