Processo 0005355-24.2026.4.05.8303

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005355-24.2026.4.05.8303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal PE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005355-24.2026.4.05.8303 AUTOR: LUCAS PANTALEAO RAMALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO HENRIQUE SOARES DE MORAIS SILVA QUEIROZ - PE65028 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRYCIO MARINHO VERAS MASCENA - PE60924 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS PANTALEÃO RAMALH, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, objetivando, no mérito, declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do Autor, por vício de motivação e violação ao contraditório e à ampla defesa; e (b) determinar a efetivação definitiva de sua matrícula na modalidade de reserva de vagas prevista na Lei nº 12.711/2012, no curso de Engenharia da Computação da UFPE, semestre 2026.1 Afirma a requerente que o Autor realizou o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, participando do processo seletivo 2026.1; inscreveu-se na modalidade de reserva de vagas destinada a candidatos oriundos de escola pública, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, nos termos da Lei nº 12.711/2012, por preencher integralmente todos os requisitos exigidos. Divulgado o resultado, constatou-se que sua nota (748,3600) foi suficiente para aprovação no curso de Engenharia da Computação, sendo regularmente convocado para os procedimentos de matrícula referentes ao semestre 2026.1, conforme lista de convocados do Edital nº 02/2026 da UFPE. Antes da efetivação da matrícula, conforme previsão do Edital nº 02/2026, o Autor foi submetido à Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Pernambuco, responsável por aferir a veracidade da autodeclaração racial. A Comissão inicial emitiu parecer desfavorável em 05/02/2026, com fundamento em características fenotípicas (pele clara, lábios finos e nariz afilado). Inconformado, o Autor interpôs recurso administrativo, comparecendo presencialmente à avaliação recursal realizada em 10/02/2026, nas dependências da UFPE (NIATE/CFCH, 1º andar), juntando fotografias próprias e de seus familiares. Contudo, a Comissão Recursal manteve o indeferimento, emitindo parecer também desfavorável, com fundamento em: cor da pele branca, nariz afilado, lábios finos e rosados. Manifestação do réu em doc. 162933332. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Do mérito A concessão de provimentos de urgência, como as liminares e cautelares, exigem a concomitância de dois requisitos positivos e essenciais, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, se vier deferida a final (periculum in mora). Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes). Além disso, na tutela de urgência de natureza antecipada há o requisito negativo, que, portanto, deve estar ausente, que é o perigo de irreversibilidade da medida. A tutela satisfativa e a cautelar devem manter correspondência com a pretensão final, mas de formas diferentes. A primeira, por conceder, antes, aquilo que só seria concedido ao final; a segunda, por determinar providências que não satisfazem ainda a pretensão, mas viabilizam que, quando isso ocorrer, os efeitos…

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