Processo 0005355-25.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005355-25.2026.8.16.0174 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência proposta por RENATA APARECIDA DA CRUZ em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E HABITAÇÃO DE UNIÃO DA VITÓRIA — CIAHAB e do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em que alega que é, jovem de 24 anos, mãe solo e desempregada, sendo a única responsável pelo sustento de suas duas filhas menores — Maria Alice da Silva, nascida em 27/11/2020, e Aylla da Cruz Ferreira de Souza, nascida em 08/01/2026 (certidões de nascimento: movs. 1.3 e 1.4) —, todas residentes no imóvel situado na Rua Hermínio Millis, nº 1.974, bairro São Braz, União da Vitória/PR; está inscrita no cadastro habitacional da CIAHAB há aproximadamente cinco anos sem qualquer retorno; diante da prolongada omissão administrativa e da extrema necessidade de garantir abrigo digno às filhas, viu-se compelida a ocupar o referido imóvel, que se encontrava em completo abandono há mais de um ano após incêndio que destruiu parte de sua estrutura, servindo como ponto de consumo de entorpecentes e gerando insegurança à vizinhança, sem que o Poder Público adotasse qualquer providência de recuperação ou destinação; ao se instalar no local, investiu recursos próprios para conferir habitabilidade ao bem, promovendo o reparo completo da cobertura danificada pelo fogo, a limpeza e capina do pátio, a instalação de louças sanitárias, o fechamento de vãos em portas e janelas e demais benfeitorias essenciais, conferindo ao imóvel sua devida função social; logo após a revitalização, a CIAHAB passou a exigir verbalmente a desocupação imediata, sem apresentar alternativa habitacional ou observar qualquer formalismo legal; a Defensoria Pública expediu o Ofício nº 77/2026, encaminhado à CIAHAB em 23/03/2026, requisitando informações sobre o histórico do imóvel, a situação cadastral da assistida na fila habitacional, a realização de avaliação técnica e social da família e a possibilidade de regularização ou realocação; reiterou o requerimento em 06/05/2026, igualmente sem resposta da autarquia; invocou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF/88); a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88); a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF/88 e Lei nº 8.069/1990); a função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 182, § 2º, da CF/88); e as Leis Complementares Municipais nº 19/2015 e nº 20/2015, que regem a regularização fundiária de interesse social e disciplinam o objeto social da CIAHAB em União da Vitória/PR; requereu, em sede de tutela de urgência: (a) a abstenção de qualquer ato material ou administrativo voltado à desocupação compulsória, despejo, retomada forçada ou demolição do imóvel, mantendo a autora e suas filhas na posse mansa e pacífica do bem; ou, subsidiariamente, (b) a realocação imediata em unidade habitacional equivalente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça, a intimação do Ministério Público, a citação dos réus e a total…
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