Processo 0005355-94.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEILSON DO NASCIMENTO SOUZA em face do ESTADO DO AMAZONAS, COM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. RECONHECER a prescrição, em tese, das prestações remuneratórias eventualmente vencidas antes de 19 de junho de 2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, extinguindo-se quanto a essas o processo com resolução de mérito, art. 487, inciso II, do CPC, sem prejuízo prático ao autor, cuja Referência "B" somente se tornou devida em 03/02/2023; 2. DETERMINAR ao Estado do Amazonas que proceda à retificação do ato administrativo de progressão horizontal do autor, matrícula nº 252.569-0 A, no cargo de Professor (PF20.MSC-II), para que conste como termo inicial da Referência "B" a data de 03/02/2023, data em que efetivamente preenchido o interstício legal, com a consequente adequação das publicações administrativas, para fins de regularização funcional, inclusive para efeitos de futuras progressões, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; 3. CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão horizontal, apuradas entre a Referência "A" e a Referência "B" desde 03/02/2023, abrangidos os reflexos sobre o 13º salário, a complementação de carga horária e o terço constitucional de férias, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, observado o regime executório próprio da Fazenda Pública, arts. 534 e 535 do CPC, tomando-se como parâmetro o memorial de cálculo acostado aos autos, no importe de R$ 6.178,86 (seis mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos); 4. DETERMINAR a incidência, sobre as parcelas vencidas exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento.
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