Processo 0005356-24.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0005356-24.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0005356-24.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$15.000,00 Requerente(s):   HUGO SERAFIM JUNIOR Requerido(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. BANCO CREFISA S.A. Banco do Brasil S/A MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA I – Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada por HUGO SERAFIM JUNIOR em face de BANCO SANTANDER S.A, BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.., BANCO DO BRASIL, MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA E BANCO CREFISA S.A. O autor alega que é agente de segurança possuindo renda líquida de R$6.564,23; porém, possui diversas dívidas com os réus que totalizam R$5.574,75 por mês, cujo montante ultrapassa o limite legal de 30%. Além disso, alegou que possui fatura com pagamento atrasado no valor de R$2.609,27. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, afirmou que há comprometimento do mínimo existência, devendo ser limitado o valor a ser despendido para pagamento das dívidas em R$2.297,48 por mês, em um patamar de 35% de seu rendimento líquido, sendo 5% para pagamento de cartão consignado e 30% para pagamento de empréstimo consignado e descontos em conta corrente.  Pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de que sejam limitados os descontos no porcentual indicado. Discorreu sobre a existência de ADPF 1.005 e 1.006 em tramite o STF que discutem a inconstitucionalidade do Decreto 11150/2022, a inaplicabilidade do tema 1085 do STJ e apresentou plano de pagamento.   A tutela de urgência foi indeferida no ev. 13.1 e determinado que a parte promovesse ao ajuizamento da fase pré-procesusal, além de ter sido determinada a emenda da inicial.  O autor informou a propositura de medida em sede pré-processual (ev. 17.1)  Nova emenda determinada no ev. 19.1 a fim que o autor esclarecesse a respeito de sua renda.   O autor peticionou informando que houve equívoco na inicial, que na realidade o valor líquido que aufere é de R$7.221,43 e, deduzidas as parcelas dos empréstimos consignados, cartão consignado, empréstimo pessoal, fatura atrasada, escola de seus filhos e conta de energia, possui renda líquida final de R$846,79 (ev. 22.1).  Os benefícios da justiça gratuita forma concedidos ao autor e o processo foi suspenso até o esgotamento da fase pré-processual (ev. 24.1).  No ev. 51.1 a parte autora informou a ausência de composição na fase pré-processual.    No ev.  56.1 o autor noticiou o não comparecimento do réu Banco Santander S.A. na audiência de conciliação da fase pré-processual, mencionando que já houve a aplicação de sanção ao réu nos autos da fase pré-processual, declarando a suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção dos encargos da mora referentes ao contrato de n. 485908423, contudo, a referida decisão aplicou as penalidades por um prazo determinado de 180 dias, condicionando sua eficácia ao ingresso na fase processual do artigo 104-B do CDC. Ainda, alegou que a sanção de sujeição compulsória ao plano de pagamento ainda pende de análise por este juízo. Requereu, ao final:  b) A reiteração e confirmação, em caráter…

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