Processo 0005356-88.2026.8.17.2370
TJPE • Interdição
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0005356-88.2026.8.17.2370 AUTOR(A): S. M. D. S. CURATELADO(A): M. D. D. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245579808, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA Defiro a gratuidade da justiça. Pede a autora a concessão da curatela provisória da requerida, sua genitora, justificando que esta última é acometida de doença incapacitante, de modo que não possuiria condições de exercer os atos da vida civil. Pois bem. Inicialmente, destaco que a Lei nº 13.146/15 prevê, em seu art. 87, a possibilidade de nomeação, em caso de relevância e urgência, de um curador provisório em favor da pessoa com deficiência que se encontre em alguma situação de vulnerabilidade. No caso em apreço, analisando as provas trazidas com a inicial, entendo que tal condição resta preenchida, impondo-se o acolhimento do pleito formulado. Com efeito, vislumbra-se do laudo médico juntado aos autos (ID 245464811) que a requerida é acometida de Doença de Alzheimer (CID 10 G30), um transtorno neurodegenerativo progressivo que causa a deterioração da memória, do pensamento e do comportamento, e se encontra acamada, fatos esses que indicam concretamente a impossibilidade da prática regular dos atos da vida civil e a inserem na condição de incapacidade relativa prevista nos arts. 4º III, e 1.767, I, ambos do Código Civil. Outrossim, a nomeação da autora como curadora se revela como medida pertinente, vez que é filha da demandada, o que lhe confere legitimidade para exercer o encargo (art. 747, II, CPC). Isto posto, com lastro no art. 300, §2º, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para decretar a interdição parcial e provisória da requerida M. D. D. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando nomeada S. M. D. S. como curadora, a qual exercerá a curatela apenas para a prática dos atos de natureza negocial e patrimonial da interditanda (incluindo recebimento de benefício previdenciário), sem ingerência em questões que digam respeito ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Lavre-se termo de compromisso de curatela provisória, nos termos acima colocados (art. 759, I, CPC). Intime-se a parte autora para tomar ciência desta decisão. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA SEM ENTREVISTA Considerando o quadro de saúde da requerida já está bem delineado na declaração médica acostada na inicial e não há qualquer indício de má-fé no processo, entendo que a entrevista prevista no art. 751 do CPC pode ser dispensada neste caso, inclusive por se tratar de um ato processual que visa, apenas, demonstrar ao juiz as reais condições da parte requerida. Além disso, o laudo de ID 245464811 aponta que a requerida está acamada, não há como ser realizada a entrevista prevista no art. 751 do CPC. Com efeito, essas condições da demandada serão mais bem apuradas no decorrer da instrução processual, sobretudo quando da realização da perícia médica (art. 753, CPC), bem como do futuro estudo psicossocial, o que torna a entrevista pelo juiz um ato meramente formal e de menor relevância quando comparado a esses outros instrumentos de prova. Note-se que essa dispensa da entrevista não implicará…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.