Processo 0005357-40.2024.8.16.0117

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005357-40.2024.8.16.0117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0005357-40.2024.8.16.0117(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. ONZE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS EM UM ÚNICO DIA. CONCENTRAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. PERFIL TRANSACIONAL ATÍPICO. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO EFETIVO. CONFISSÃO INSTITUCIONAL DE POLÍTICA DELIBERADA DE NÃO BLOQUEIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ACUMULADO AO LONGO DE ANOS DE TRABALHO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, sendo a fraude eletrônica praticada por terceiro inerente ao risco da atividade (fortuito interno), nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, impondo-se ao fornecedor demonstrar, de forma robusta, a regularidade das operações e a suficiência dos mecanismos de segurança, monitoramento ativo e prevenção a fraudes.2. A validação, pelo sistema da instituição financeira, de sequência de onze operações eletrônicas concentradas em um único dia, com dez transferências para o mesmo beneficiário e montante correspondente à quase totalidade do patrimônio da titular idosa, revela padrão objetivamente atípico e configura defeito na prestação do serviço, na esteira do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.222.059/SP.3. A regularidade formal da autenticação (dispositivo habitual e senha válida) não afasta a falha do serviço em hipóteses de engenharia social, cabendo à instituição o dever de monitoramento contínuo do comportamento transacional, sob pena de esvaziar-se, na prática, o comando do art. 89, §1º, I, da Resolução BCB nº 1/2020.4. Admite a instituição financeira, em laudo técnico juntado aos autos, adotar política deliberada de não bloqueio de transações atípicas, com o propósito declarado de preservar a “experiência do usuário”. Tal opção institucional consciente, além de violar frontalmente o dever regulatório de gerenciamento de risco de fraude, agrava a configuração do fortuito interno e reforça a incidência da responsabilidade objetiva.5. Caracteriza-se dano moral, na modalidade de dano existencial, quando a fraude eletrônica subtrai a reserva patrimonial que a vítima idosa acumulou ao longo da vida de trabalho, expondo-a, até a restituição judicial, à experiência concreta de haver perdido a economia de uma vida inteira sem condições, pela idade avançada, de reconstituí-la por novo esforço laboral — dano que a devolução material, isoladamente, não repara.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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