Processo 0005358-46.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005358-46.2023.8.27.2706/TO RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. ( evento 105, EMBDECL1 ) em face da sentença prolatada no evento 99, SENT1 , que julgou procedente o pedido inicial para declarar satisfeita a obrigação de exibição de documentos, confirmando a liminar e condenando as instituições rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Princípio da Causalidade. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que a demanda possui natureza de produção antecipada de provas (Art. 381 do CPC), procedimento este que seria desprovido de litigiosidade e, portanto, incompatível com a condenação em honorários sucumbenciais, especialmente ante a ausência de resistência à exibição no curso do processo. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 110, CONTRAZ1 ), pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a condenação é devida pois a exibição só ocorreu após a judicialização, evidenciando que a resistência administrativa deu causa à lide. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 105, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. Analisando detidamente a insurgência do embargante, verifico que não assiste razão à instituição financeira, porquanto o decisum combatido não padece de qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo…
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