Processo 0005358-56.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005358-56.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROSANA CARLA MATTOS ALVES, ROSANGELA JERONIMO DE BARROS, ROSANGELA VIEIRA DE MELO CUNHA, ROSEANE TEIXEIRA DE LIMA, ROSELANE CARNEIRO DO NASCIMENTO, ROSANGELA MARIA DOS SANTOS BUONAFINA, STEFANA FREGAPANE SCALIA, SUELI MARCIA PEREIRA BARBOSA, SUELI TIMOTEO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DE CADA SUBSTITUÍDO. HIGIDEZ DA EXECUÇÃO. PROCURAÇÕES INDIVIDUAIS. DISPENSA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial, para fins de qualificação dos exequentes, com a juntada dos documentos essenciais, bem como das respectivas procurações, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pelo SINTUFEPE em favor de 09 (nove) substituídos, na qual foi condenada a UFPE ao recálculo das diferenças do percentual de 28,86%. 3. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823), sob a sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento acerca da legitimidade ampla dos sindicatos para promover, inclusive, a liquidação e a execução dos direitos reconhecidos em sentença coletiva, independentemente de autorização expressa dos substituídos. 4. No entanto, embora se admita a legitimidade extraordinária dos sindicatos em todas as fases do processo, inclusive na execução, essa atuação não dispensa a observância de requisitos mínimos de individualização dos beneficiários. 5. A execução de sentença coletiva não corresponde a simples fase procedimental do processo de conhecimento, mas se caracteriza como processo autônomo, no qual se faz necessária a identificação individual dos titulares do direito reconhecido em juízo, com a aferição da legitimidade e do valor executado, mediante a apresentação dos dados pessoais, contracheques, fichas financeiras e demonstrativos individualizados. 6. Ocorre que, no presente caso, foram juntadas ao cumprimento de sentença apenas as planilhas de valores referentes a cada substituído, sendo necessária a qualificação de cada um e a complementação com os documentos essenciais, para garantia de higidez da execução. 7. Quanto à exigência de apresentação de procurações individuais, revela-se descabida, uma vez que o cumprimento de sentença coletiva foi promovido pelo Sindicato, atuando como substituto processual, visto que possui legitimidade para postular em juízo em nome dos integrantes da categoria, mesmo na execução. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para dispensa da apresentação de procurações individuais. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005358-56.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROSANA CARLA MATTOS ALVES, ROSANGELA JERONIMO DE BARROS, ROSANGELA VIEIRA DE MELO CUNHA, ROSEANE TEIXEIRA DE LIMA, ROSELANE CARNEIRO DO NASCIMENTO, ROSANGELA MARIA DOS SANTOS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.