Processo 0005358-72.2013.8.19.0005

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005358-72.2013.8.19.0005
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida Ativa
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima mencionadas, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária, em valor que, na data do ajuizamento, era inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça como critério objetivo de baixo valor para fins de racionalização das execuções fiscais.    Por decisão anteriormente proferida nestes autos, o Juízo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestasse de forma específica e documentada acerca: (a) da tentativa prévia de cobrança administrativa e oferta de autocomposição; (b) da adoção de meios extrajudiciais prévios ao ajuizamento; (c) da existência de bens penhoráveis do executado; (d) do valor da execução e seu enquadramento como débito de baixo valor; (e) do histórico de citação e eventual inércia processual; e (f) do eventual requerimento de prazo suplementar para localização de bens, com demonstração pré-constituída da plausibilidade de êxito nas diligências.    Conforme certidão lavrada nos autos, o exequente foi devidamente intimado e, não obstante, quedou-se silente, deixando de apresentar qualquer manifestação no prazo assinalado.    É o relatório. Decido.    1. Do silêncio do exequente e suas consequências processuais:    A Fazenda Pública foi regularmente intimada para demonstrar, de forma individualizada e com suporte em provas pré-constituídas, o interesse de agir nesta execução fiscal. A intimação não foi ignorada por casualidade ou por vício formal: o exequente foi devidamente cientificado e optou, conscientemente ou não, por não se manifestar.    Essa omissão não é processualmente neutra. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual. O interesse de agir, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, compreende a necessidade, a utilidade e a adequação da via jurisdicional escolhida para a satisfação do direito afirmado. Quando o exequente se omite diante de intimação expressa para demonstrar concretamente tais elementos, a conclusão que se impõe é a de que não há, na espécie, interesse processual suficiente a justificar a manutenção do feito.    A ausência de manifestação contraria, ademais, o dever de colaboração que o CPC impõe a todas as partes (art. 6º) e impede que o Juízo acolha qualquer argumento que não foi sequer articulado. Não há como suprir, de ofício, a demonstração que incumbia exclusivamente ao exequente produzir.    2. Do valor diminuto da execução e sua incompatibilidade com o princípio da eficiência:   O valor do crédito executado, aferido na data do ajuizamento, é notoriamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça como critério objetivo de baixo valor para fins de racionalização das execuções fiscais.    A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em decorrência do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia), estabeleceu, em seu art. 1º, §1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis. Os elementos constantes dos autos demonstram que essa hipótese normativa se encontra integralmente…

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