Processo 0005358-72.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005358-72.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES MSCiv 0005358-72.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: LUIZ BELMOK IMPETRADO: 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03faa66 proferida nos autos.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos, etc.. LUIZ BELMOK, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato praticado pelos Ex.mos Desembargadores  integrantes da 1ª Turma deste Regional, de relatoria da Ex.ma Des. Débora Machado, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000569-85.2012.5.05.0011, ajuizada por  ENOCK GOMES DE JESUS contra TRANSPORTADORA BELMOK. Alega que nos autos ação originária o: "Juízo de piso determinou: i) a expedição de mandado de penhora sobre os imóveis  constantes no Id. 030847c daqueles autos, de titularidade do Impetrante, perante o Cartório  de Registros de Imóveis do ES - 1° OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; ii) bem como  determinou seja oficiada a empresa COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORÂNEA DO  ESPÍRITO SANTO, no endereço obtido em consulta SERPRO no ID 35a48e daqueles autos,para que proceda, de logo, a retenção do valor referente a 20% mensais, sobre o  salário/comissões pagas ao Impetrante. Impende destacar, a título elucidativo, que um dos imóveis, objeto da constrição  patrimonial supracitada no ID 030847c, fora levado à hasta pública nos autos da demanda  de nº 0000217-74.2010.5.03.0134, cujo valor de arrematação já se encontra nos autos  objetivando a quitação parcial do crédito exequendo daquele feito.  Não obstante as medidas constritivas de patrimônio supramencionadas, a referida  decisão também determinou a suspensão da CNH do Impetrante, bem como  determinou seja oficiada à Policia Federal para que insira em seus sistemas  comandos de impedimento de saída do território nacional, impedimento de emissão  de novo passaporte e suspensão do passaporte vinculado ao Impetrante." Aduz que: "as medidas executórias atípicas só podem ser deferidas quando esgotados os  meios de localização e constrição dos bens do devedor, o que não ocorrera naqueles  autos, eis que, na própria decisão, o Juízo de piso determinou penhora de imóveis e  de percentual sobre salário/comissão do Impetrante.  Em razão disso, o Impetrante interpôs Agravo de Petição, visando a reforma da respectiva  decisão. Contudo, o órgão fracionário deu provimento parcial ao apelo, apenas para conferir  ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, mas mantendo a decisão impugnada. Foram, assim, opostos Embargos de Declaração, visando o prequestionamento da matéria,  bem como para sanar vícios contidos no Acórdão outrora proferido. Contudo, o órgão  fracionário não acolheu os aclaratórios, bem como aplicou multa pelo suposto  caráter protelatório, mesmo sendo os primeiros Embargos opostos pelo Impetrante. E é justamente este Acórdão, proferido em sede de Embargos de Declaração, que se impugna neste writ, sendo, portanto, o ato coator impugnado. Ora, não subsiste razão para a manutenção das referidas medidas, devendo ser cassado o referido Acórdão, por ser ilegal e teratológico, eis que manteve a suspensão da CNH  e do passaporte do Impetrante mesmo havendo outros meios típicos de execução  disponíveis nos autos originários, o que viola o seu direito líquido e certo."  Requereu: "Seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, suspendendo-se os efeitos do ato coator ate a apreciação final do…

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